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A racionalidade triunfa sobre o medo no tribunal federal: Chavez et al v. San Francisco Bay Area Rapid Transit District (BART)

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Em uma decisão histórica no tribunal federal, após um júri empatado na primeira audiência, o segundo júri decidiu a favor dos trabalhadores demitidos do BART que processaram seu empregador após a rescisão por apresentarem pedidos de isenção religiosa de mandato de vacinação. Cada um dos seis demandantes no caso recebeu mais de US$ 1 milhão do júri.

Durante o segundo ano da pandemia de Covid-19, governos e empregadores, tanto privados quanto públicos, em todo o país instituíram mandatos de vacinação exigindo que os funcionários tenham concluído a "vacinação completa", normalmente duas doses das vacinas de mRNA, em datas definidas no outono de 2021. Mandatos de vacinação semelhantes foram ordenados para militares, bem como para estudantes universitários. 

Em geral, esses mandatos permitiam que indivíduos obrigados pudessem registrar isenções com base em objeções religiosas sinceras ou necessidade médica e, se essas isenções fossem concedidas, os empregadores eram obrigados a buscar, de boa-fé, posições de acomodação onde o pessoal isento ainda pudesse trabalhar, mas representasse menos risco de infecção para outros funcionários, pacientes, clientes, alunos etc. Esse processo de isenção e acomodação era coberto pelas regras da Comissão de Igualdade de Oportunidades de Emprego (EEOC).

De acordo com as regras da EEOC, conforme interpretadas após a Groff contra DeJoy No caso da Suprema Corte que foi decidido em junho de 2023, os empregadores foram obrigados a estabelecer que os funcionários que não cumprissem os mandatos de vacinação criariam “dificuldades indevidas” para que o empregador demitisse o funcionário. As regras da EEOC especificam que o risco de infecção, como o que ocorre durante a pandemia de Covid-19, constitui um risco de dificuldade válido, mas o que está em questão é se tais riscos constituem dificuldades “indevidas” conforme declarado em Groff contra DeJoy.

Numa análise sólida e racional, o Regras da EEOC (seção L.3) tentar quantificar o grau de risco de dificuldade de infecção:

“Um empregador precisará avaliar dificuldades indevidas considerando os fatos particulares de cada situação e precisará demonstrar quanto custo ou interrupção a acomodação proposta pelo funcionário envolveria. Um empregador não pode confiar em dificuldades especulativas ou hipotéticas quando confrontado com a objeção religiosa de um funcionário, mas, em vez disso, deve confiar em informações objetivas. Certas considerações comuns e relevantes durante a pandemia de COVID-19 incluem, por exemplo, se o funcionário que solicita uma acomodação religiosa para um requisito de vacinação contra COVID-19 trabalha ao ar livre ou em ambientes fechados, trabalha em um ambiente de trabalho solitário ou em grupo ou tem contato próximo com outros funcionários ou membros do público (especialmente indivíduos clinicamente vulneráveis). Outra consideração relevante é o número de funcionários que estão buscando uma acomodação semelhante, ou seja, o custo ou ônus cumulativo para o empregador.”

Essas regras fornecem uma estrutura para avaliar o grau de risco de transmissão de infecção apresentado por funcionários, vacinados e não vacinados, em um local de trabalho. O que é notável aqui é que a EEOC usou o critério “faz”, não o “pode”. “Faz” é racionalidade; “pode” é medo.

Em casos legais em depoimentos ou testemunhos, especialistas científicos e médicos são frequentemente questionados sobre perguntas como "Doutor, o medicamento X pode causar um evento ruim Y?" Especialistas médicos e científicos vivem em um universo mental de teorias científicas e, claro, pode haver alguma circunstância possível em que o medicamento X pode causar um resultado ruim Y. Fomos ensinados na faculdade de medicina: "Nunca diga nunca". 

A questão, no entanto, não é realmente perguntar se, em teoria, a droga X poderia causar o resultado ruim Y, mas sim se aqui no planeta Terra, tais resultados realmente acontecem. O advogado adversário está tentando obter uma resposta do especialista de que a droga é potencialmente prejudicial. Então, enquanto a questão como colocada pergunta "poderia" (ou "pode") a droga causar danos, a resposta correta do especialista é: "Em teoria, a droga poderia fazer isso, mas em aplicações da vida real, a droga não faz isso". "Faz" transmite uma estimativa quantitativa de quantas vezes as coisas realmente acontecem, enquanto "pode" é uma questão teórica com grande potencial de medo.

Em 2021, não foi apenas o público em geral que foi propagandeado para o medo excessivo da Covid-19, mas empresas e governos também foram levados a ter medo. Assim, muitas decisões empresariais foram baseadas no medo, em supostos “piores cenários”, que desconsideraram a gama de efeitos das decisões em favor de supostos benefícios para a redução dos riscos de transmissão da infecção pela Covid. 

Para agravar este problema, as vacinas pareciam reduzir riscos de transmissão da Covid durante o primeiro semestre de 2021, fornecendo aos empregadores evidências empíricas para apoiar seu pensamento sobre os mandatos de vacinação. 

No entanto, quando os mandatos da vacina foram implementados no outono de 2021, a cepa Delta generalizada da infecção por Covid-19 havia escapado em grande parte da imunidade da vacina (lembra da primeira campanha de reforço?) e, portanto, a evidência da redução do risco de transmissão da Covid-19 para a "vacinação completa" exigida pelos mandatos havia praticamente desaparecido — exceto que os especialistas médicos dos réus no BART e outros casos ainda estavam usando as evidências obsoletas anteriores para apoiar suas afirmações científicas. Isso também viola as regras da EEOC que exigem o uso das evidências científicas mais recentes.

Assim, em retrospecto, como eu havia discutido em meu depoimento como especialista em epidemiologia para os demandantes no caso BART, o júri parece ter eventualmente avaliado as circunstâncias com precisão: o pequeno número de funcionários isentos religiosamente não representava um grande risco de transmissão de infecção em comparação à grande força de trabalho do BART ou ao número ainda maior de passageiros do BART — clientes que não eram obrigados a ser vacinados para andar nos trens BART. No formulário de veredito inicial do caso, o júri concluiu por unanimidade, para cada um dos seis demandantes, em resposta à pergunta, "O BART provou que o demandante não poderia ser razoavelmente acomodado sem dificuldades indevidas?", eles escreveram, "NÃO, não provado pelo BART". 

Isto é, o fato de que tais indivíduos “poderiam” representar riscos de transmissão de infecção, não estabeleceu um risco indevido de que eles “iriam” representar riscos desmesurados de transmissão de infecção. De acordo com as regras estabelecidas pela EEOC, a racionalidade prevaleceu sobre o medo neste caso. Espera-se que este precedente legal informe os muitos casos semelhantes pendentes, de funcionários, estudantes e membros do serviço irracionalmente e injustamente demitidos por medo, não por evidências.



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Para reimpressões, defina o link canônico de volta ao original Instituto Brownstone Artigo e Autor.

Autor

  • Harvey Risch, acadêmico sênior do Brownstone Institute, é médico e professor emérito de epidemiologia na Yale School of Public Health e na Yale School of Medicine. Seus principais interesses de pesquisa são na etiologia do câncer, prevenção e diagnóstico precoce e em métodos epidemiológicos.

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