No final de maio deste ano, representantes dos nossos governos reunir-se-ão em Genebra, na Suíça, para votar a aceitação de dois documentos que, em conjunto, pretendem transformar a saúde pública internacional e a forma como os Estados agem quando o Diretor-Geral do Mundo Organização da Saúde (OMS) declara emergência. Esses rascunhos, um Acordo Pandêmico e a alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (RSI), destinam-se a estabelecer acordos juridicamente vinculativos ao abrigo dos quais os Estados se comprometem a seguir as recomendações da OMS relativamente aos direitos humanos e aos cuidados de saúde dos seus próprios cidadãos.
Embora estes acordos tenham impacto na saúde, nas economias e nos direitos humanos de formas complexas, ainda estão a ser negociados por vários comités menos de sete semanas antes da votação prevista. Foram desenvolvidas com uma rapidez invulgar e destinam-se a prosseguir sem que os países tenham tempo para avaliar plenamente as suas implicações, com base numa ameaça urgente que já foi demonstraram ser infundado ou grosseiramente exagerado.
Os acordos estão a ser promovidos pelos países ricos como promotores da equidade. No entanto, a pressa em votar e implementar irá inevitavelmente minar a equidade, impedindo que os Estados com menos recursos participem de forma equitativa no seu desenvolvimento e tenham tempo para avaliar o impacto nos seus ambientes de saúde mais frágeis. Esta abordagem não era tão evidente na saúde internacional desde a era colonial.
Esta é uma maneira pobre e perigosa de desenvolver legalmente vinculativo acordos. Em vez de conceber um pacote pandémico coerente que seja proporcional ao risco e ao fardo e sensível ao contexto legítimo de cada Estado, o mundo corre o risco de institucionalizar rapidamente um conjunto confuso de regimes jurídicos e autoridades superiores que reflectem as necessidades dos actores globais concorrentes que gritaram mais alto, como imprudente em um recente carta pública. A OMS, quando inaugurada, deveria representar algo melhor.
O que é necessário agora é que os países, quer os de rendimentos mais baixos que foram mais uma vez marginalizados por este processo, quer outros que ainda consideram que o colonialismo estava errado, insistam num adiamento do processo, a fim de simplesmente garantir a saúde, a legalidade e a ética. integridade. “Equidade”, como gosta de dizer o Diretor-Geral da OMS.
A redação do Carta Aberta abaixo, abordando essas questões, foi liderado por três advogados com experiência na OMS, na ONU e em direito de tratados internacionais, Dra. Silvia Behrendt, Assoc. Prof Amrei Muller e Dr. Limita-se a apelar à OMS e aos Estados-Membros para que prorroguem o prazo para a adopção das alterações ao Regulamento Sanitário Internacional e de um novo Acordo sobre a Pandemia no 77º.th AMS para salvaguardar o Estado de direito e a equidade. Prosseguir com o prazo actual, contrariando os seus próprios requisitos legais, não seria apenas juridicamente errado, mas demonstraria inequivocamente que a equidade e o respeito pelos direitos dos Estados não têm nada a ver com a agenda pandémica da OMS.
Prezado Dr. Tedros, Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde
Prezados copresidentes Dr. Asiri e Dr. Bloomfield do WGIHR,
Mantenha-se informado com o Instituto Brownstone
Prezados co-presidentes Dr. Matsoso e Sr. Driece do INB,
Caros delegados nacionais dos respectivos grupos de trabalho,
Tanto o Grupo de Trabalho sobre Emendas ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) (WGIHR) quanto o Órgão de Negociação Internacional (INB) que negocia o Acordo sobre a Pandemia foram mandatados para fornecer a redação jurídica definitiva das alterações específicas do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), como bem como do Acordo Pandêmico aos 77th Assembleia Mundial da Saúde (AMS), que terá lugar no final de maio de 2024. Estes processos foram iniciados às pressas para “capturar um momento pós-COVID-19”, apesar das evidências de que existe um risco limitado de ocorrência de outra pandemia no curto prazo. -a médio prazo. Em outras palavras, há tempo para acertar essas medidas.
No entanto, devido à rapidez com que estes processos ocorreram, ambos os processos de negociação ameaçam produzir políticas ilegítimas, violando os próprios objectivos e princípios de equidade e deliberação que são proclamados salvaguardados através do processo legislativo pandémico sob os auspícios da OMS. . Consequentemente, o prazo politicamente fixado para a adopção em 77th A AMS deve ser revogada e alargada para salvaguardar a legalidade e a transparência dos processos, clarificando a relação entre o RSI alterado e o novo Acordo sobre a Pandemia e garantindo um resultado equitativo e democrático.
A não conformidade do WGIHR com o RSI exclui uma adoção legal no 77ºth Wha
A adoção de quaisquer alterações do RSI na 77ªth A AMS não pode mais ser alcançada de maneira legal. Atualmente, o WGIHR continua a negociar o projeto de alterações, com o objetivo de finalizar o pacote de alterações propostas durante o seu 8ºth reunião marcada para o dia 22nd - 26th Abril, que será então apresentado ao 77ºth WHA. Esse modus operandi é ilegal. Viola o artigo 55.º, n.º 2, do RSI, que estabelece o procedimento a seguir para alterar o RSI:
«O texto de qualquer alteração proposta será comunicado a todos os Estados Partes pelo Diretor-Geral pelo menos quatro meses antes da Assembleia da Saúde em que for proposta para apreciação.»
O prazo para o Diretor-Geral distribuir legalmente o pacote de emendas propostas ao RSI aos Estados Partes antes dos 77th A WHA passou no dia 27th Janeiro de 2024. Até o momento, o Diretor-Geral não comunicou nenhuma alteração aos Estados.
O RSI é um tratado multilateral vinculando ambos os Estados que ratificaram o RSI e a OMS, incluindo subdivisões da AMS como o WGIHR. Devem respeitar as regras processuais vinculativas do artigo 55.º, n.º 2, do RSI e não podem suspender essas regras arbitrariamente.
Durante a webcast público de 2nd Em Outubro de 2023, a questão foi encaminhada ao Principal Jurídico da OMS, Dr. Steven Solomon, que explicou que, uma vez que o projecto de alterações provêm de uma subdivisão da WHA, o requisito de 4 meses do Artigo 55(2) não se aplicava. No entanto, a sua opinião ignora o facto de o artigo 55.º, n.º 2, não fazer qualquer distinção quanto a qual Estado, grupo de Estados ou parte específica da AMS propõe as alterações. Além disso, nos Termos de Referência do Comitê de Revisão do RSI (2022) o cronograma do trabalho do WGIHR foi definido em 'Janeiro de 2024: o WGIHR submete seu pacote final de alterações propostas ao Diretor-Geral, que as comunicará a todos os Estados Partes, de acordo com o Artigo 55 (2), para consideração do septuagésimo sétimo Assembleia Mundial da Saúde.' Se o WGIHR e a OMS violarem propositalmente o RSI, o Estado de direito será de facto prejudicado, implicando potencialmente responsabilidade internacional para a organização e/ou indivíduos responsáveis.
Processos Inseparáveis do RSI e do Novo Tratado Pandêmico
Os projetos disponíveis do WGIHR e do INB implicam que os dois processos do WGIHR e do INB não podem ser independentes, mas são inseparáveis um do outro. Em particular, o novo projecto de Acordo sobre a Pandemia não pode ser adoptado antes da revisão do RSI porque precisa de se basear na estrutura revista, no âmbito material e nas instituições do RSI (especialmente tendo em conta a formulação das capacidades essenciais do RSI actualmente na Convenção de 7 de Março).th, texto de negociação do Acordo sobre a Pandemia de 2024). Desafios disruptivos como a sobreposição significativa razão material, as competências e as relações entre os órgãos do tratado recentemente criados e os Estados-Membros, bem como as implicações financeiras a longo prazo para o orçamento da saúde, etc. – requerem esclarecimentos detalhados antes da adoção.
Equidade e Legitimidade Democrática
Desconsiderar as obrigações processuais decorrentes do RSI e deixar nebulosa a relação entre o RSI alterado e o novo Acordo sobre a Pandemia não só prejudica o Estado de direito internacional, como também prejudica o espírito do Artigo 55(2) do RSI (2005), que garante aos Estados-Membros quatro meses para rever as alterações do RSI a fim de promover a legitimidade democrática, a justiça processual e garantir melhor resultados equitativos.
Os Estados precisam de pelo menos quatro meses para reflectir exaustivamente sobre as implicações das alterações propostas para as suas ordens jurídicas constitucionais nacionais e as suas capacidades financeiras. Devem obter aprovação política e/ou parlamentar antes da adoção das respectivas resoluções na WHA. Isto é especialmente pertinente dado o estatuto jurídico único das alterações adotadas no RSI, que entrarão em vigor automaticamente, a menos que um Estado Parte opte ativamente por não participar num prazo muito curto de 10 meses.
A OMS afirma que a equidade está no centro da agenda de preparação e resposta à pandemia. Muitos países de baixo e médio rendimento não têm representantes e especialistas presentes em Genebra durante todo o processo de negociação paralelo, têm os seus representantes a discutir assuntos em línguas menos familiares e/ou têm de contar com grupos diplomáticos/representações regionais. Isto introduz uma desigualdade na capacidade de participar plenamente no processo de negociação no âmbito do WGIHR e do INB que desenvolve o Acordo sobre a Pandemia. Os países mais ricos têm mais capacidade de contribuir para os projectos e mais recursos para analisar as suas implicações. Estes processos de negociação manifestamente injustos são contrários ao espírito e à intenção declarada de todo o processo. Garantir a equidade, a transparência e a justiça requer um tempo adequado para discutir e considerar o que se pretende que sejam acordos juridicamente vinculativos.
Reivindicação de urgência marcadamente exagerada
Embora alguns tenham argumentado que a urgência no desenvolvimento de novos instrumentos de gestão de pandemias é justificada pelo aumento do risco e da carga de tais surtos de doenças infecciosas, isto foi recentemente demonstrado ser um problema marcadamente afirmação exagerada. As bases factuais em que a OMS se baseou e as agências parceiras, incluindo o Banco Mundial e o G20, demonstram que o risco de surtos de origem natural não está actualmente a aumentar e que a carga global está provavelmente a diminuir. Isto sugere que os actuais mecanismos estão, de facto, a funcionar de forma relativamente eficaz, e as mudanças devem ser vistas com cuidado, sem urgência indevida, à luz da heterogeneidade das ameaças e das prioridades concorrentes de saúde pública entre os Estados-Membros da OMS.
Apelo para não adotar as Emendas do RSI ou o Acordo sobre a Pandemia na 77ªth Wha
Solicita-se aos dois grupos de trabalho que sigam os princípios e diretrizes da ONU para negociações internacionais, ONU A/RES/53/101e a conduzir as negociações num espírito de boa fé e a «esforçar-se por manter uma atmosfera construtiva durante as negociações e abster-se de qualquer conduta que possa prejudicar as negociações e o seu progresso». Um calendário racional, sem pressão política para obter resultados, salvaguardará o actual processo legislativo do colapso e evitará um potencial abandono político, como aconteceu no caso do Tratado de Investigação e Desenvolvimento (I&D) da OMS.
Uma das razões originais para iniciar o processo de alteração do RSI (2005) foi a preocupação expressa da OMS de que os Estados não cumpriram as suas obrigações ao abrigo do RSI durante a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional da Covid-19. Ao não cumprirem o período de revisão de quatro meses, a OMS e o próprio WGIHR demonstram o seu desrespeito aberto pelos seus deveres juridicamente vinculativos no âmbito do RSI. Uma resolução com propostas de emendas ao RSI para adoção na 4ªth A WHA não pode mais ser apresentada legalmente. Consequentemente, o Acordo sobre a Pandemia também precisa de ser adiado, uma vez que ambos os processos são interdependentes.
Este é um apelo urgente à OMS e aos seus Estados-Membros para salvaguardarem o Estado de direito e a equidade processual e de resultados, permitindo contribuições e deliberações justas. Para tal, será necessário levantar e alargar o prazo, criando assim a possibilidade de uma arquitectura jurídica mais preparada para o futuro para a prevenção, preparação e resposta a pandemias, em linha com o direito internacional e os seus compromissos normativos.
Respeitosamente seu.
Observação. Esta carta foi escrita para ser usada como os Estados e outras partes considerarem melhor, com ou sem atribuição, para promover a causa da equidade, da proporcionalidade e da elaboração de políticas baseadas em evidências na saúde pública internacional.
Pode ser assinado pelo público, que será o destinatário dos danos desta abordagem apressada e equivocada da saúde pública, em: https://openletter-who.com/
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