A 77ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde (AMS) acaba de ser concluída na sede da Organização Mundial da Saúde (OMS) em Genebra, Suíça. Originalmente, pretendia adoptar um novo tratado sobre a pandemia e alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005 que vinculariam as respostas dos países às decisões do Director-Geral da OMS. No final, derrubou uma lata durante um ano e encheu parcialmente outra.
O mandato do Órgão Intergovernamental de Negociação (INB) foi prorrogado para dar continuidade às negociações sobre a redação do novo tratado ('Acordo Pandêmico'), e a Assembleia adotou um pacote limitado de emendas vinculativas e não vinculativas ao RSI. Esse resultado, alcançado nas últimas horas, é decepcionante sob muitos pontos de vista, mas não era inesperado.
Ambos os textos foram aprovados com uma pressa incomum por aqueles que aconselharam, apoiaram e decretaram respostas catastróficas de saúde pública à Covid-19. Ignorando as prováveis origens laboratoriais da Covid, a narrativa oficial que sustenta as medidas permanece a de que “o mundo não está preparado para a próxima pandemia”. Gastar mais de 30 bilhões de dólares por ano em vigilância e outras medidas voltadas exclusivamente para surtos naturais de alguma forma resolverá isso.
A 77.ª AMS enviou um aviso claro ao mundo de que a agenda pandémica global está a avançar. A OMS está no comando com o consentimento dos Estados Partes para ignorar os requisitos processuais para realizar o trabalho. A deplorável ausência de questões sérias na AMS sobre i) os custos económicos versus benefícios desta agenda, ii) o impacto potencial de novas alterações nos direitos humanos, e iii) os fundamentos científicos da abordagem de vigilância sistemática, sinalizam que os impulsionadores estão político e não baseado em evidências.
Aqueles que procuram garantir que a preparação e resposta futuras à pandemia tenham em conta as lições recentes da resposta à Covid-19 e adiram aos princípios básicos e à ética que fundamentam a saúde pública, testemunharam outro revés previsível. Mas superar os interesses adquiridos com a verdade é uma batalha antiga e exige tempo e coragem.
Resultados do Processo de Elaboração
A INB não conseguiu chegar a um consenso suficiente sobre um texto viável para apresentar à WHA, apesar de continuar dois meses além do prazo original de março de 2024. Assim, o seu mandato foi prorrogado por mais um ano, com uma rotação dos membros da Mesa. Uma sessão especial da AMS poderá ser convocada para adoção se o consenso for alcançado mais cedo. Como grande parte da preocupação sobre a proporcionalidade e adequação do Acordo sobre a Pandemia proposto veio das delegações dos Estados ao INB, a composição da sua nova Mesa será crucial para o seu resultado.
O processo de apresentação das emendas ao RSI foi notável, considerando que elas se destinam a ser juridicamente vinculativas para os Estados-Membros. Apesar de o Grupo de Trabalho sobre Integridade no Regime de Direitos Humanos (GTGIHR) não ter produzido um texto adequado para votação até poucas horas antes da apresentação do texto consensual à Assembleia Mundial da Saúde (AMS), em vez dos quatro meses de antecedência exigidos pelo artigo 55.º, n.º 2, do RSI, o texto foi, ainda assim, submetido à aprovação.
As negociações prosseguiram em paralelo com a sessão da Assembleia Mundial da Saúde (AMS), até que se chegasse a um texto final de consenso. França, Indonésia, Quênia, Nova Zelândia, Arábia Saudita e Estados Unidos foram os autores da resolução que adotou as emendas, com o Canadá como copatrocinador. Na transmissão pública pela internet (Plenária, 1 de junho de 2024, 20h55-22h50), o Presidente da AMS optou por não solicitar uma votação formal por levantamento de mãos após a leitura do texto em voz alta.
Um total de 45 oradores, representando países e grupos regionais e totalizando 109 Estados Partes, manifestaram o seu compromisso com esta abordagem multilateral. A Etiópia falou em nome de 48 países africanos, o México em nome de 16 países americanos e a União Europeia em nome dos seus 27 membros. Isto representa, portanto, uma clara maioria dos 196 Estados Partes no RSI. Muito foi dito sobre a importância de aprender com a pandemia da Covid-19, adoptando as alterações e continuando o trabalho do INB, ignorando ao mesmo tempo o fracasso das medidas Covid cientificamente infundadas e as suas consequências devastadoras nas economias, na coesão social e nos encargos de saúde não relacionados com a Covid.
A OMS classificou imediatamente esse resultado como “histórico” e um passo fundamental para que os países “aproveitem as lições aprendidas com diversas emergências globais de saúde”. Discursos oficiais futuros de organizações irmãs da OMS no sistema das Nações Unidas, bem como de governos, podem muito bem exaltá-lo com retórica semelhante. Ainda assim, foi extremamente decepcionante para o público e para inúmeras organizações de base que manifestaram sua oposição desde o início do processo. Enquanto a Assembleia Mundial da Saúde deliberava, uma manifestação e marcha de ativistas contra a agenda da pandemia global ocorreram em frente ao escritório da ONU em Genebra.
É bastante lamentável que apenas um número muito pequeno de países (Argentina, República Islâmica do Irão, Países Baixos, Eslováquia, Rússia e Reino Unido) tenha tomado a palavra para afirmar o seu direito soberano de examinar cada uma das alterações a nível nacional de uma forma racional. maneira, então aceite ou rejeite ou faça reservas conforme apropriado. Em última análise, estas alterações têm impacto na saúde, nas economias e nos direitos humanos, e a aprovação do tratado é muitas vezes uma prerrogativa do Parlamento. A exigência legal do RSI é garantir essa reflexão e, ao ignorarem isto, os Estados-Membros diminuíram a sua própria cidadania.
Observações do Processo de Alteração
Mobilizações públicas sem precedentes ocorreram local e globalmente por grupos e indivíduos preocupados com a agenda de preparação para pandemias da OMS. Isso provavelmente modificou o rumo das negociações do RSI, influenciando políticos e talvez delegados durante as negociações. Por exemplo, a proposta de tornar obrigatórias todas as recomendações da OMS para os países esteve em discussão até ser abandonada em março de 2024. Crescentes preocupações com a proporcionalidade e os riscos também ressoaram entre os envolvidos no processo, muitos dos quais, ao buscarem um bom resultado, se deparam com alegações obscuras ou distorcidas por parte das instituições que apoiam a agenda.
A resposta da OMS a grande parte disto tem sido denegrir o público, aplicando termos como “antivaxxer” a pessoas que promovem processos ortodoxos de saúde pública. Isto sem dúvida minou a confiança do público. Os políticos corajosos ou preocupados o suficiente para falar abertamente tendem a pertencer a partidos da oposição ou a ser relegados a eles por aqueles que detêm o poder. Contudo, as questões em jogo – Estado de direito internacional, direitos humanos e liberdades fundamentais, especialmente o direito à autonomia corporal e a necessidade de consentimento informado – não devem ser políticas.
Com poucas exceções, os líderes no poder têm afirmado incessantemente seu apoio aos projetos da OMS. A grande mídia, por sua vez, tem se mantido surpreendentemente silenciosa e prefere não questionar a narrativa oficial. Assim, apesar do impacto potencial da agenda, há pouca esperança de que um grande número de países opte por exercer seu direito de reserva e rejeição dentro do prazo permitido de 10 meses (de acordo com as emendas aos Artigos 59 e 61 do RSI, feitas em 2022 e que entraram em vigor em 31 de maio de 2024).
No geral, o processo alterou seriamente a percepção pública e a confiança no sistema das Nações Unidas em geral, e na OMS em particular. Organismos supranacionais, normalmente localizados em cidades seguras e ricas, desligados da vida e das condições quotidianas das pessoas e cada vez mais aliados aos ricos, discutem e tomam decisões sobre todo o tipo de questões das quais muitos de nós mal ouvimos falar. Como demonstrado neste caso, eles podem ser tão ilegais quanto desejarem, com pouca ou nenhuma consequência. Procuram constantemente tornar-se relevantes, produzindo cada vez mais daquilo que pode ser qualificado como “leis não vinculativas” – declarações, agendas, orientações políticas e estratégias – o que, por sua vez, pode abrir caminho para a criação de regras obrigatórias. Não é disso que se trata a democracia, mas sim daquilo que os movimentos pró-democracia anteriores se opuseram.
Conclusão
Uma boa política leva tempo e requer uma discussão honesta e aberta. Ao difamar pontos de vista opostos e deturpar os riscos, a OMS não está a servir bem os Estados-Membros, bem como o secretariado e o contributo técnico para a AMS. Isto está refletido nos resultados da 77ª AMS. Para que a OMS desempenhe um papel útil e positivo na saúde global, as populações devem exigir melhor dos seus governos, que por sua vez devem exigir um regresso a políticas de saúde pública proporcionais e baseadas em evidências.
Ao priorizar as pandemias em detrimento de outras questões de saúde, a OMS parece ter esquecido que foi criada para servir o povo, especialmente os pobres e vulneráveis. Ao priorizar sua agenda de forma irresponsável em detrimento de outras questões de saúde, a OMS se esqueceu do princípio fundamental proclamado em sua Constituição de 1946 : “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não meramente a ausência de doença ou enfermidade”.
Análise de Novas Emendas
A maioria das novas emendas deriva da versão preliminar de abril , já analisada , e entrará em vigor daqui a 12 meses. Todos os Estados Partes, com exceção de quatro que rejeitaram as emendas de 2022 (República Islâmica do Irã, Países Baixos, Nova Zelândia e Eslováquia), terão 10 meses para rejeitá-las ou apresentar reservas.
O pacote final concentra-se particularmente na expansão de um sistema de vigilância intrusivo e dispendioso que visa variantes naturais a nível nacional. Portanto, não se destina a “travar o próximo Covid-19 – um surto provavelmente decorrente da manipulação humana num laboratório – mas sim o pequeno fardo dos surtos agudos de origem natural”.
O comentário a seguir se concentra nas alterações mais problemáticas. Assim como no documento da OMS , o novo texto está em negrito.
Artigo 1. Definições
“Autoridade Nacional do RSI” significa a entidade designada ou estabelecida pelo Estado Parte a nível nacional para coordenar a implementação deste Regulamento dentro da jurisdição do Estado Parte;
“Emergência pandémica” significa uma emergência de saúde pública de importância internacional causada por uma doença transmissível e:
(i) tem, ou corre alto risco de ter, ampla distribuição geográfica para e dentro de vários Estados; e
(ii) excede, ou corre alto risco de exceder, a capacidade de resposta dos sistemas de saúde nesses Estados; e
(iii) esteja a causar, ou esteja em alto risco de causar, perturbações sociais e/ou económicas substanciais, incluindo perturbações no tráfego e comércio internacionais; e
(iv) requer uma acção internacional coordenada, rápida, equitativa e reforçada, com abordagens que envolvam todo o governo e toda a sociedade.
A definição de emergência pandémica foi modificada em comparação com a do projeto de abril. A partir de agora, a emergência incluirá não só uma pandemia, mas também ameaças de pandemia, eventos “de alto risco de…”. Nomeadamente, o subparágrafo (iii) refere-se a eventos ou ameaças potenciais que causem “perturbações sociais e/ou económicas substanciais”. Tendo em conta os limiares (recentemente reduzidos) para perturbar empresas, fechar escolas e abater gado, muitas preocupações de saúde pública, antes consideradas pequenas, já cumprirão a definição de uma emergência pandémica.
O subparágrafo (iv), utilizando os termos “todo o governo” e “toda a sociedade”, constitui uma ruptura formal por parte da OMS da saúde pública baseada em evidências. Anteriormente, os impactos conhecidos da pobreza e do stress na esperança de vida humana e na saúde geral (na definição da OMS de bem-estar físico, mental e social) significavam que as perturbações deveriam ser focadas e mantidas ao mínimo, com a maior parte dos sociedade continuando normalmente. Isto garante a continuação de uma economia saudável para apoiar a saúde física, mental e social. Destruir a educação de uma criança para “proteger” um avô, um grito de guerra durante a resposta à Covid, é contrário à gestão anterior da epidemia, mas é claramente a intenção aqui.
“produtos de saúde relevantes” significa os produtos de saúde necessários para responder a emergências de saúde pública de interesse internacional, incluindo emergências pandêmicas, que podem incluir medicamentos, vacinas, diagnósticos, dispositivos médicos, produtos de controle de vetores, equipamentos de proteção individual, produtos de descontaminação, produtos de assistência, antídotos, terapias baseadas em células e genes e outras tecnologias de saúde;
A definição de “produtos de saúde” foi consideravelmente alargada em comparação com o projecto de Abril, para abranger “equipamentos de protecção individual, produtos de descontaminação, produtos de assistência, antídotos, terapias baseadas em células e genes, e outras tecnologias de saúde”. Basicamente, quaisquer produtos comercializáveis no sector da saúde irão satisfazer a definição. É importante estabelecer isto, tendo em conta a exigência constante dos actuais projectos do Acordo sobre a Pandemia de que os países forneçam uma parte desses produtos gratuitamente à OMS, quando solicitado.
Artigo 3. Princípios
1. A aplicação deste Regulamento deverá respeitar integralmente a dignidade, os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas, promovendo a equidade e a solidariedade.
Durante os últimos dois anos de negociações, foi finalmente abandonada uma modificação dos princípios da “dignidade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas”. A presença de tal redação, no entanto, não impediu os Estados de adotarem e aplicarem uniformemente medidas de emergência desproporcionais durante a resposta à Covid, revogando normas e princípios de direitos humanos. As situações de emergência sanitária tornaram-se um pretexto sólido para quarentena, testes e vacinações forçadas e obrigatórias, com os tribunais a apoiarem amplamente as políticas das instituições de saúde estabelecidas sobre os direitos individuais.
Os países optaram por adicionar “equidade e solidariedade”, provavelmente significando que isso se aplicará a todos os níveis: nacional, regional e global. Não está claro como isso será determinado. À luz da experiência da Covid-19 , é provável que este seja apenas mais um slogan para gerar boa impressão na comunidade internacional e uma desculpa, em vez de um fator moderador, para as medidas de emergência.
Artigo 4. Autoridades responsáveis
1. Cada Estado Parte designará ou estabelecerá, de acordo com sua legislação e contexto nacionais, uma ou duas entidades para atuarem como Autoridade Nacional do RSI e Ponto Focal Nacional do RSI, bem como as autoridades responsáveis, dentro de sua respectiva jurisdição, pela implementação das medidas sanitárias previstas neste Regulamento.
1 bis. A Autoridade Nacional do RSI coordenará a implementação deste Regulamento dentro da jurisdição do Estado Parte.
(...)
2 bis. Os Estados Partes tomarão medidas para implementar os parágrafos 1, 1-A e 2 deste Artigo, incluindo, se for caso disso, ajustando as suas disposições legislativas e/ou administrativas nacionais.
As alterações ao Artigo 4 trazem detalhes à definição da Autoridade Nacional do RSI no Artigo 1. Logicamente, a Autoridade também deve atuar como Ponto Focal.
Os novos parágrafos 1bis e 2bis exigem que os Estados modifiquem as suas disposições legislativas e/ou administrativas para que a Autoridade Nacional do RSI se encarregue da implementação do RSI. Assim, esta autoridade será a responsável pela monitorização e vigilância, bem como pelas medidas e respostas preventivas.
Artigo 5.º Vigilância
1. Cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor deste Regulamento para esse Estado Parte, as capacidades essenciais para prevenir , detectar, avaliar, notificar e comunicar eventos de acordo com este Regulamento, conforme especificado no Anexo 1.
O Anexo 1 alterado, analisado abaixo, contém agora uma ampla lista de atividades de vigilância e notificação para os Estados. Esta é uma obrigação dos Estados, de acordo com o Artigo 19(a). Se não estiver em vigor no prazo de 5 anos, a OMS poderá fazer recomendações permanentes (nos termos do Artigo 16) para o cumprimento.
Artigo 12.º. Declaração de uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica.
1. O Diretor-Geral determinará, com base nas informações recebidas, em particular do(s) Estado(s) Parte(s) em cujo(s) território(s) um evento está ocorrendo, se um evento constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo, quando apropriado, uma emergência pandêmica, de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos neste Regulamento.
4 bis. Se o Diretor-Geral determinar que um evento constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional, o Diretor-Geral determinará ainda, tendo considerado as questões contidas no parágrafo 4, se a emergência de saúde pública de importância internacional também constitui uma emergência pandémica.
Esta alteração mantém o DG como a única pessoa que declara uma ESPII, incluindo uma emergência pandémica. Lida em conjunto com a definição de emergência pandémica constante do artigo 1.º, poderão ser esperadas declarações de pandemia mais frequentes. O atual DG declarou emergência para a varíola dos macacos após apenas cinco mortes em todo o mundo, num grupo demográfico restrito.
Artigo 13. Resposta de saúde pública, incluindo o acesso equitativo a produtos de saúde relevantes.
7. A OMS apoiará os Estados Partes, mediante solicitação destes ou após aceitação de uma oferta da OMS, e coordenará as atividades de resposta internacional durante emergências de saúde pública de interesse internacional, incluindo emergências pandémicas, após a sua determinação nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.
Esta alteração confere à OMS um mandato para coordenar as respostas internacionais às actividades de saúde pública durante as ESPII e as emergências pandémicas. Contudo, a OMS só pode intervir a pedido de um país, ou depois de um país aceitar a oferta de ajuda da OMS.
8. A OMS facilitará e trabalhará para remover barreiras ao acesso oportuno e equitativo dos Estados Partes aos produtos de saúde relevantes após a determinação e durante uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica, com base nos riscos e necessidades de saúde pública. . Para esse efeito, o Diretor-Geral deverá:
(a) realizar, e rever e atualizar periodicamente, avaliações das necessidades de saúde pública, bem como da disponibilidade e acessibilidade, incluindo a acessibilidade dos preços, de produtos de saúde relevantes para a resposta de saúde pública; publicar essas avaliações; e considerar as avaliações disponíveis ao emitir, modificar, ampliar ou encerrar recomendações nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18 e 49 deste Regulamento;
(b) utilizar mecanismos coordenados pela OMS ou facilitar, em consulta com os Estados Partes, a sua criação, conforme necessário, e coordenar, conforme apropriado, com outros mecanismos e redes de alocação e distribuição que facilitem o acesso oportuno e equitativo a produtos de saúde relevantes, baseados em nas necessidades de saúde pública;
(c) apoiar os Estados Partes, a seu pedido, na ampliação e diversificação geográfica da produção de produtos de saúde relevantes, conforme apropriado, através de redes e mecanismos relevantes coordenados pela OMS e outros, sujeito ao Artigo 2 deste Regulamento, e de acordo com direito internacional relevante;
(d) compartilhar com um Estado Parte, mediante solicitação deste, o dossiê do produto relacionado a um produto de saúde específico relevante, conforme fornecido à OMS pelo fabricante para aprovação e quando o fabricante tiver consentido, no prazo de 30 dias após o recebimento de tal solicitação, para o finalidade de facilitar a avaliação regulatória e autorização pelo Estado Parte.; e
(e) apoiar os Estados Partes, mediante solicitação deles e, conforme apropriado, por meio de redes e mecanismos relevantes coordenados pela OMS e outros, nos termos do subparágrafo 8(c) deste Artigo, para promover a pesquisa e o desenvolvimento e fortalecer a produção local de qualidade, produtos de saúde relevantes, seguros e eficazes, e facilitar outras medidas relevantes para a plena implementação desta disposição.
Estas alterações foram adicionadas recentemente e irão expandir consideravelmente o mandato da OMS. A alínea (c) refere-se ao mandato da OMS de ampliar e diversificar o produto de produtos de saúde relevantes. Resumidamente, toda uma indústria de produtos pandémicos será facilitada e implementada pela OMS, sem quaisquer mecanismos de supervisão, transparência e responsabilização a serem estabelecidos no âmbito do RSI para evitar ou minimizar enormes e óbvios conflitos de interesses e riscos de corrupção.
9. Nos termos do parágrafo 5 deste Artigo e do parágrafo 1 do Artigo 44 deste Regulamento, e mediante solicitação de outros Estados Partes ou da OMS, os Estados Partes comprometem-se, sujeito à legislação aplicável e aos recursos disponíveis, a colaborar e ajudar-se mutuamente. e apoiar atividades de resposta coordenadas pela OMS, nomeadamente através de:
(a) apoiar a OMS na implementação das ações descritas neste artigo;
(b) envolver-se e incentivar as partes interessadas relevantes que operam nas suas respetivas jurisdições para facilitar o acesso equitativo a produtos de saúde relevantes para responder a uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica; e
(c) disponibilizar, conforme apropriado, os termos relevantes dos seus acordos de pesquisa e desenvolvimento para produtos de saúde relevantes relacionados à promoção do acesso equitativo a esses produtos durante uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandêmica.
Esta alteração contém uma obrigação para os Estados Partes que solicitaram ou aceitaram a intervenção da OMS, de colaborar com outros Estados Partes ou com a OMS, no que diz respeito ao acesso e distribuição equitativa de produtos de saúde relevantes.
Artigo 15. Recomendações temporárias
1. Se for determinado, de acordo com o Artigo 12, que está ocorrendo uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandêmica , o Diretor-Geral emitirá recomendações temporárias de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 49. Essas recomendações temporárias podem ser modificadas ou prorrogadas conforme apropriado, inclusive após ter sido determinado que uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandêmica, terminou, momento em que outras recomendações temporárias poderão ser emitidas conforme necessário para a prevenção ou detecção imediata de sua recorrência.
2. bis. O Diretor-Geral, ao comunicar aos Estados Partes a emissão, modificação ou prorrogação de recomendações temporárias, deverá fornecer as informações disponíveis sobre quaisquer mecanismos coordenados pela OMS relativos ao acesso e à distribuição de produtos de saúde relevantes, bem como sobre quaisquer outros mecanismos e redes de distribuição e alocação.
O Artigo 15, tal como anteriormente, confere ao DG da OMS o poder de fazer recomendações temporárias (enumeradas no Artigo 18, incluindo, por exemplo, histórico de viagens, exames médicos, vacinações necessárias, rastreio de contactos, etc.) aos Estados durante uma PHEIC. Isto é agora alargado a situações de emergência pandémica, talvez para compatibilidade com um futuro Acordo Pandémico. A lista de medidas de saúde a serem incluídas é ampliada para “produtos de saúde relevantes”. Deve recordar-se que os países não têm a obrigação de implementar as recomendações feitas ao abrigo do Artigo 15.º (embora o incumprimento tenha sido controverso durante a resposta à Covid-19).
Artigo 17. Critérios para recomendações
Ao emitir, modificar ou encerrar recomendações temporárias ou permanentes, o Diretor deverá considerar:
(d bis) disponibilidade e acessibilidade a produtos de saúde relevantes
O subparágrafo (d bis) é adicionado à lista de critérios considerados pelo DG da OMS antes de fazer recomendações.
Artigo 18.º Recomendações relativas a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais
3. As recomendações emitidas pela OMS aos Estados Partes deverão, conforme apropriado, ter em conta a necessidade de:
(a) facilitar as viagens internacionais, especialmente de profissionais de saúde e de prestação de cuidados e de pessoas em situações humanitárias ou de risco de vida. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento; e
(b) manter cadeias de abastecimento internacionais, incluindo produtos de saúde e abastecimento alimentar relevantes.
As listas bem conhecidas do Artigo 18 incluem recomendações relativas a pessoas (exames médicos obrigatórios, isolamento, vacinação, etc.) e transporte de carga que a OMS pode fazer aos Estados Partes. As alterações acrescentam um terceiro parágrafo para reconhecer dois grupos especiais, “trabalhadores de saúde e cuidados” e “pessoas em situações humanitárias ou de risco de vida”. Outras pessoas, como aquelas que precisam visitar as suas famílias, estudar ou obter rendimentos, permanecem sem resposta.
Artigo 35.º Regra geral
2. Os documentos de saúde ao abrigo do presente Regulamento podem ser emitidos em formato não digital ou em formato digital, sujeitos às obrigações de qualquer Estado Parte relativamente ao formato de tais documentos decorrentes de outros acordos internacionais.
3. Independentemente do formato em que tenham sido emitidos os documentos sanitários ao abrigo do presente Regulamento, os referidos documentos sanitários devem estar em conformidade com os Anexos, referidos nos artigos 36.º a 39.º, conforme aplicável, e a sua autenticidade deve ser verificável.
4. A OMS, em consulta com os Estados Partes, desenvolverá e atualizará, conforme necessário, orientações técnicas, incluindo especificações ou normas relacionadas com a emissão e verificação da autenticidade de documentos de saúde, tanto em formato digital como em formato não digital. Essas especificações ou normas devem estar em conformidade com o artigo 45.º no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Dois novos parágrafos foram adicionados ao Artigo 35 referentes aos documentos de saúde para viajantes. Embora a disposição original afirme que “nenhum documento de saúde, além daqueles previstos neste Regulamento ou em recomendações emitidas pela OMS, será exigido no tráfego internacional”, com algumas exceções já estabelecidas em âmbito nacional e geográfico (doenças específicas como febre amarela, malária, etc.), a iniciativa de estabelecer uma gigantesca burocracia de vigilância em todos os níveis certamente ameaçará os direitos humanos e as liberdades fundamentais (como o direito de viajar, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos).
O problema não reside em saber se os certificados de saúde devem ser em formato digital ou não digital, nem na sua verificação. O verdadeiro problema é que as pessoas, nomeadamente os viajantes e os trabalhadores migrantes, e as suas famílias, serão cada vez mais coagidas a serem testadas e vacinadas e a divulgar isso. Este risco é real quando uma simples ameaça pode ser declarada emergência, e isto foi amplamente aplicado durante a resposta à Covid, aumentando os lucros das vacinas.
Artigo 44. Colaboração, assistência e financiamento
2 bis. Os Estados Partes, sujeitos à legislação aplicável e aos recursos disponíveis, manterão ou aumentarão o financiamento interno, conforme necessário, e colaborarão, inclusive através da cooperação e assistência internacional, conforme apropriado, para fortalecer o financiamento sustentável para apoiar a implementação deste Regulamento.
2 ter. Nos termos da alínea (c) do parágrafo 1, os Estados Partes comprometem-se a colaborar, na medida do possível, para:
(a) incentivar a governança e os modelos operacionais das entidades financeiras e mecanismos de financiamento existentes a serem representativos regionalmente e a responderem às necessidades e prioridades nacionais dos países em desenvolvimento na implementação destes Regulamentos;
(b) identificar e permitir o acesso aos recursos financeiros, inclusive através do Mecanismo Financeiro de Coordenação, estabelecido nos termos do Artigo 44-A, necessários para atender equitativamente às necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento, inclusive para desenvolver, fortalecer e manter capacidades básicas.
2 quartos. O Diretor-Geral apoiará o trabalho de colaboração previsto no parágrafo 2 bis deste artigo, conforme apropriado. Os Estados Partes e o Diretor-Geral apresentarão um relatório sobre os seus resultados como parte do relatório à Assembleia da Saúde.
A burocracia que está sendo construída precisa de financiamento. A OMS e o Banco Mundial estimam que serão necessários pelo menos US$ 31.1 bilhões anualmente para apoiar a agenda de combate à pandemia. Isso equivale a até 40% da atual assistência externa ao desenvolvimento para a saúde e do financiamento interno existente nos países. Os custos de oportunidade e os custos do desvio de recursos de outros programas (financeiros e humanos) serão consideráveis, mas não são abordados pela OMS nem por outras partes envolvidas.
Artigo 54. bis Comitê dos Estados Partes para a Implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005)
1. O Comitê dos Estados Partes para a Implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005) é criado para facilitar a implementação efetiva deste Regulamento, em particular dos Artigos 44 e 44bis. O Comité terá apenas natureza facilitadora e consultiva e funcionará de forma não adversarial, não punitiva, assistencial e transparente, guiado pelos princípios estabelecidos no Artigo 3. Para este efeito:
(a) O Comitê terá como objetivo promover e apoiar a aprendizagem, o intercâmbio de melhores práticas e a cooperação entre os Estados Partes para a implementação eficaz deste Regulamento;
(b) O Comitê estabelecerá um Subcomitê para fornecer aconselhamento técnico e reportar ao Comitê.
2. O Comité será composto por todos os Estados Partes e reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos. Os termos de referência do Comitê, incluindo a forma como o Comitê conduz seus negócios, e do Subcomitê serão adotados na primeira reunião do Comitê por consenso.
3. O Comité terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelo Comité de entre os seus Estados Partes, que servirão por dois anos e serão rotativos numa base regional.
Até agora, não existe uma Conferência dos Estados Partes no RSI, embora os Regulamentos sejam vinculativos. Um pequeno Secretariado composto pela OMS está encarregado de apoiar o processo de implementação. No entanto, será estabelecido o novo mecanismo do “Comité dos Estados Partes”. Como regra geral, reunir-se-á semestralmente e provavelmente excepcionalmente quando as circunstâncias o exigirem.
ANEXO 1
A. CAPACIDADES PRINCIPAIS
1. Os Estados Partes utilizarão as estruturas e recursos nacionais existentes para satisfazer os requisitos das suas capacidades essenciais ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito a:
(a) suas atividades de prevenção , vigilância, comunicação, notificação, verificação, preparação , resposta e colaboração; e
(b) As suas atividades relativas a aeroportos, portos e travessias terrestres designados.
2. Cada Estado Parte deverá avaliar, no prazo de dois anos após a entrada em vigor deste Regulamento para esse Estado Parte, a capacidade das estruturas e recursos nacionais existentes para atender aos requisitos mínimos descritos neste Anexo. Como resultado dessa avaliação, os Estados Partes deverão elaborar e implementar planos de ação para garantir que essas capacidades essenciais estejam presentes e funcionando em todos os seus territórios, conforme estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 5, no parágrafo 1 do Artigo 13 e na alínea (a) do Artigo 19.
3. Os Estados Partes e a OMS apoiarão os processos de avaliação, planeamento e implementação ao abrigo do presente Anexo.
4. Nos termos do artigo 44.º, os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre si, na medida do possível, no desenvolvimento, reforço e manutenção de capacidades essenciais.
A. REQUISITOS DE CAPACIDADES BÁSICAS PARA PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, PREPARAÇÃO E RESPOSTA
41. No nível da comunidade local e/ou no nível de resposta primária em saúde pública (doravante denominado “Nível Local”), cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter as capacidades essenciais:
(a) detectar eventos que envolvam doenças ou mortes acima dos níveis esperados para um determinado momento e local em todas as áreas do território do Estado Parte; e
(b) comunicar imediatamente todas as informações essenciais disponíveis ao nível apropriado de resposta de cuidados de saúde. A nível comunitário, a notificação deverá ser feita às instituições de saúde comunitárias locais ou ao pessoal de saúde apropriado. Ao nível da resposta primária de saúde pública, a notificação será feita ao nível de resposta intermédio ou nacional, dependendo das estruturas organizacionais. Para efeitos do presente anexo, as informações essenciais incluem o seguinte: descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de risco, números de casos e mortes humanas, condições que afetam a propagação da doença e as medidas de saúde adotadas; e
(c) preparar a implementação de, e implementar imediatamente, medidas de controlo preliminares;
(d) preparar-se para a prestação e facilitar o acesso aos serviços de saúde necessários para responder aos riscos e ocorrências de saúde pública; e
(e) envolver as partes interessadas relevantes, incluindo as comunidades, na preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública.
52. Nos níveis intermediários de resposta em saúde pública (doravante denominados “Nível Intermediário”) , quando aplicável, cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter as capacidades essenciais:
(a) confirmar a situação dos eventos comunicados e apoiar ou implementar medidas de controlo adicionais; e
(b) avaliar imediatamente os eventos notificados e, se for considerado urgente, comunicar todas as informações essenciais ao nível nacional. Para efeitos deste Anexo, os critérios para eventos urgentes incluem impacto grave na saúde pública e/ou natureza incomum ou inesperada com alto potencial de propagação.; e
(c) coordenar e apoiar o nível local na prevenção, preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública, inclusive em relação a:
(i) vigilância;
(ii) investigações in loco;
(iii) diagnóstico laboratorial, incluindo encaminhamento de amostras;
(iv) implementação de medidas de controle;
(v) acesso a serviços de saúde e produtos de saúde necessários para a resposta;
(vi) comunicação de riscos, incluindo a abordagem da desinformação e da desinformação;
(vii) assistência logística (por exemplo, equipamentos, suprimentos médicos e outros suprimentos relevantes e transporte); e
63. A nível nacional
Avaliação e notificação. Cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter as seguintes capacidades essenciais:
(a) avaliar todos os relatórios de eventos urgentes no prazo de 48 horas; e
(b) notificar imediatamente a OMS através do Ponto Focal Nacional do RSI quando a avaliação indicar que o evento é notificável nos termos do parágrafo 1 do Artigo 6 e do Anexo 2 e informar a OMS conforme exigido nos termos do Artigo 7 e do parágrafo 2 do Artigo 9.
Prevenção, preparação e resposta em saúde pública. Cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter as capacidades essenciais para :
(a bis) determinar rapidamente as medidas de controle necessárias para evitar a propagação nacional e internacional;
(b) vigilância;
(c) destacamento de pessoal especializado,
(d) análise laboratorial de amostras (nacionalmente ou através de centros colaboradores);
(e) assistência logística (por exemplo, equipamentos, suprimentos médicos e outros suprimentos relevantes e transporte);
(f) prestar assistência no local, conforme necessário, para complementar as investigações locais;
(g) desenvolver e/ou divulgar orientações para o gerenciamento de casos clínicos e prevenção e controle de infecções;
(h) acesso aos serviços de saúde e aos produtos de saúde necessários para a resposta;
(i) comunicação de riscos, incluindo a abordagem da desinformação e da desinformação;
(j) fornecer um elo operacional direto com altos funcionários da saúde e de outras áreas para aprovar e implementar rapidamente medidas de contenção e controle;
(k) estabelecer contato direto com outros ministérios governamentais relevantes;
(l) proporcionar, pelos meios de comunicação mais eficientes disponíveis, ligações com hospitais, clínicas, aeroportos, portos, passagens terrestres, laboratórios e outras áreas operacionais essenciais para a disseminação de informações e recomendações recebidas da OMS sobre eventos no território do próprio Estado Parte e nos territórios de outros Estados Partes;
(m) estabelecer, operar e manter um plano nacional de resposta a emergências de saúde pública, incluindo a criação de equipas multidisciplinares/multissetoriais para responder a eventos que possam constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional;
(m bis) coordenar atividades a nível nacional e apoiar os níveis locais e intermédios, quando aplicável, na prevenção, preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública; e
(n) fornecendo o acima exposto em regime de 24 horas.
B. REQUISITOS DE CAPACIDADES PRINCIPAIS PARA AEROPORTOS, PORTOS E PASSAGENS DE TERRA DESIGNADOS
1. Em todos os momentos, cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter as capacidades essenciais:
(a) proporcionar acesso a (i) um serviço médico adequado, incluindo instalações de diagnóstico localizadas de modo a permitir a rápida avaliação e cuidados aos viajantes doentes, e (ii) pessoal, equipamento e instalações adequados;
(b) fornecer acesso a equipamento e pessoal para o transporte de viajantes doentes para um centro médico apropriado;
(c) fornecer pessoal treinado para a inspeção dos meios de transporte;
(d) Garantir um ambiente seguro para os viajantes que utilizam instalações de ponto de entrada, incluindo abastecimento de água potável, estabelecimentos de alimentação, instalações de catering de voo, banheiros públicos, serviços adequados de eliminação de resíduos sólidos e líquidos e outras áreas de risco potencial, através da realização de programas de inspeção, como apropriado; e
(e) fornecer, na medida do possível, um programa e pessoal treinado para o controle de vetores e reservatórios nos pontos de entrada e próximos a eles.
2. Para responder a eventos que possam constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional, cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter as seguintes capacidades essenciais:
(a) fornecer uma resposta adequada às emergências de saúde pública, estabelecendo e mantendo um plano de contingência para emergências de saúde pública, incluindo a nomeação de um coordenador e de pontos de contacto para o ponto de entrada relevante, para a saúde pública e para outras agências e serviços;
(b) fornecer avaliação e cuidados aos viajantes ou animais afetados, estabelecendo acordos com instalações e laboratórios médicos e veterinários locais , para seu isolamento e tratamento, análise de suas amostras e outros serviços de apoio que possam ser necessários;
(c) proporcionar espaço apropriado, separado de outros viajantes, para entrevistar pessoas suspeitas ou afetadas;
d) Providenciar a avaliação e, se necessário, a quarentena de viajantes suspeitos, de preferência em instalações afastadas do ponto de entrada;
(e) aplicar as medidas recomendadas para desinfetar, desratizar, desinfetar, descontaminar ou de outro modo tratar bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais, incluindo, quando apropriado, em locais especialmente designados e equipados para esse fim;
(f) aplicar controlos de entrada ou saída aos viajantes que chegam e partem; e
(g) fornecer acesso a equipamentos especialmente designados e a pessoal treinado com proteção individual adequada para a transferência de viajantes que possam transportar infecção ou contaminação.
O desenvolvimento das capacidades listadas no Anexo 1 parece, a um nível superficial, ser um bem público. A OMS irá monitorizar o cumprimento, o que muitos justificarão como sendo para o bem de outros países que poderão, em última análise, ser afectados por um grande surto. A realidade no terreno é diferente. Todos os Estados-Membros da OMS têm um fardo de doenças muito superior ao imposto nos últimos quatro anos pela Covid-19. Grande parte da população de 1.3 mil milhões de habitantes da África Subsariana, por exemplo, enfrenta elevados encargos contínuos de malária, tuberculose e VIH/SIDA, que são agora exacerbados por um aumento da insegurança alimentar e da subnutrição. A maioria destes países apresenta grandes lacunas na gestão básica destas doenças, todas elas evitáveis ou tratáveis.
O RSI exige-lhes agora que transfiram recursos de doenças de maior carga para uma área que tenha pouco impacto nas suas populações. A ajuda externa, e não um balde sem fundo, também será desviada. Embora exista alguma intersecção nos benefícios da vigilância, a vigilância de surtos de repercussão zoonótica dispersos previstos pelo RSI e pelo projeto de acordo pandémico são muito diferentes daquelas de doenças endémicas. Há, portanto, poucas dúvidas de que o desvio de recursos de problemas de elevado peso para problemas de baixo peso terá resultados globais negativos na saúde, especialmente nos Estados de rendimentos mais baixos.
Em nenhum momento dos documentos de custos que fundamentam as emendas ao RSI e a minuta do acordo sobre pandemias essa questão é abordada. A OMS tem se mantido essencialmente em silêncio sobre o assunto. Os únicos beneficiários claros parecem ser as instituições de pesquisa em saúde pública, os fabricantes de tecnologias de vigilância e diagnóstico e os fabricantes de produtos farmacêuticos utilizados quando tais surtos são detectados. Estes estão concentrados em países ocidentais mais ricos e, em menor grau, na Índia e na China. Isso parece desfazer os princípios de equidade sobre os quais se alega que a agenda de pandemias se baseia.
Não há dúvidas de que a infraestrutura a ser desenvolvida aqui encontrará variantes naturais de vírus e outros patógenos que poderiam ser consideradas uma ameaça teórica. Tal ameaça pode ser qualificada como uma emergência pandêmica sob o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) revisado, desencadeando novas recomendações. A OMS e os Estados-Membros estão construindo um programa que, por sua própria natureza, impulsionará respostas cada vez mais restritivas e o uso de medicamentos/vacinas, com pouca ou nenhuma evidência de que isso possa ter um impacto substancial nos resultados gerais de saúde.
ANEXO 2 [Consulte o fluxograma do Anexo 2 aqui .]
Qualquer evento de potencial preocupação para a saúde pública internacional, bem como aqueles de causas ou fontes desconhecidas, em particular surtos de casos de doença respiratória aguda grave de causa desconhecida ou nova, e aqueles que envolvam outros eventos ou doenças além dos listados no quadro à esquerda e no quadro à direita, deverão levar à utilização do algoritmo.
Esta redação estende o diagrama de decisão para relatar um surto ou risco de surto a qualquer patógeno desconhecido ou patógeno conhecido de risco teórico, além de doenças nomeadas anteriormente consideradas de alto risco. É semelhante a ter uma lista aberta de doenças de notificação obrigatória. Juntamente com o Anexo 1, aumenta o risco de impor restrições e danos económicos ao declarar emergências para eventos naturais de baixo risco.
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