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Emendas do RSI abrem portas para emergências perpétuas

Emendas do RSI abrem portas para emergências perpétuas

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A 77ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde (AMS) acaba de ser concluída na sede da Organização Mundial da Saúde (OMS) em Genebra, Suíça. Originalmente, pretendia adoptar um novo tratado sobre a pandemia e alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005 que vinculariam as respostas dos países às decisões do Director-Geral da OMS. No final, derrubou uma lata durante um ano e encheu parcialmente outra.

O mandato do Órgão de Negociação Intergovernamental (INB) foi opção continuar as negociações sobre a redação do novo tratado ('Acordo sobre a Pandemia'), e a Assembleia adotado um pacote limitado de alterações vinculativas e não vinculativas ao RSI. Este resultado, alcançado nas últimas horas, é decepcionante sob muitos pontos de vista, mas foi não inesperado

Ambos os textos foram apresentados com uma pressa invulgar por aqueles que aconselharam, apoiaram e ordenaram respostas catastróficas de saúde pública à Covid-19. Ignorando as prováveis ​​origens laboratoriais da Covid, o narrativa oficial apoiar as medidas continua a ser que “o mundo não está preparado para a próxima pandemia”. Gastando mais US $ 30 bilhões por ano sobre a vigilância e outras medidas destinadas exclusivamente a surtos naturais irão de alguma forma resolver esta situação. 

A 77.ª AMS enviou um aviso claro ao mundo de que a agenda pandémica global está a avançar. A OMS está no comando com o consentimento dos Estados Partes para ignorar os requisitos processuais para realizar o trabalho. A deplorável ausência de questões sérias na AMS sobre i) os custos económicos versus benefícios desta agenda, ii) o impacto potencial de novas alterações nos direitos humanos, e iii) os fundamentos científicos da abordagem de vigilância sistemática, sinalizam que os impulsionadores estão político e não baseado em evidências. 

Aqueles que procuram garantir que a preparação e resposta futuras à pandemia tenham em conta as lições recentes da resposta à Covid-19 e adiram aos princípios básicos e à ética que fundamentam a saúde pública, testemunharam outro revés previsível. Mas superar os interesses adquiridos com a verdade é uma batalha antiga e exige tempo e coragem. 

Resultados do Processo de Elaboração

A INB não conseguiu chegar a um consenso suficiente sobre um texto viável para apresentar à WHA, apesar de continuar dois meses além do prazo original de março de 2024. Assim, o seu mandato foi prorrogado por mais um ano, com uma rotação dos membros da Mesa. Uma sessão especial da AMS poderá ser convocada para adoção se o consenso for alcançado mais cedo. Como grande parte da preocupação sobre a proporcionalidade e adequação do Acordo sobre a Pandemia proposto veio das delegações dos Estados ao INB, a composição da sua nova Mesa será crucial para o seu resultado.

O processo de apresentação das alterações do RSI foi notável, dado que se destinam a ser juridicamente vinculativas para os Estados-Membros. Apesar do WGIHR não ter conseguido produzir um texto digno de votação até horas antes do texto de consenso foi apresentado à WHA, em vez de quatro meses antes, conforme exigido legalmente pelo Artigo 55 (2) do RSI, ainda assim foi apresentado para aprovação.

As negociações continuaram mesmo em paralelo com a sessão da AMS, até que um texto final de consenso foi alcançado. França, Indonésia, Quênia, Nova Zelândia, Arábia Saudita e EUA são de autoria a resolução adotando as alterações, tendo o Canadá como co-patrocinador. No webcast público (Plenária, 1º de junho de 2024, 20h55-22h50), o Presidente da AMS optou por não solicitar uma votação formal levantando a mão após a leitura do texto em voz alta.

Um total de 45 oradores, representando países e grupos regionais e totalizando 109 Estados Partes, manifestaram o seu compromisso com esta abordagem multilateral. A Etiópia falou em nome de 48 países africanos, o México em nome de 16 países americanos e a União Europeia em nome dos seus 27 membros. Isto representa, portanto, uma clara maioria dos 196 Estados Partes no RSI. Muito foi dito sobre a importância de aprender com a pandemia da Covid-19, adoptando as alterações e continuando o trabalho do INB, ignorando ao mesmo tempo o fracasso das medidas Covid cientificamente infundadas e as suas consequências devastadoras nas economias, na coesão social e nos encargos de saúde não relacionados com a Covid. 

A OMS imediatamente chamado este resultado é “histórico” e um passo fundamental para os países “aproveitarem as lições aprendidas em várias emergências de saúde globais”. Os próximos discursos oficiais das organizações irmãs da OMS no sistema das Nações Unidas, bem como dos governos, poderão muito bem exaltá-la com uma retórica semelhante. No entanto, foi extremamente decepcionante para o público e para numerosas organizações de base que manifestaram a sua oposição desde o início do processo. Enquanto a WHA deliberava, um manifestação e marcha de ativistas contra a agenda global da pandemia aconteceu em frente ao Escritório da ONU em Genebra. 

É bastante lamentável que apenas um número muito pequeno de países (Argentina, República Islâmica do Irão, Países Baixos, Eslováquia, Rússia e Reino Unido) tenha tomado a palavra para afirmar o seu direito soberano de examinar cada uma das alterações a nível nacional de uma forma racional. maneira, então aceite ou rejeite ou faça reservas conforme apropriado. Em última análise, estas alterações têm impacto na saúde, nas economias e nos direitos humanos, e a aprovação do tratado é muitas vezes uma prerrogativa do Parlamento. A exigência legal do RSI é garantir essa reflexão e, ao ignorarem isto, os Estados-Membros diminuíram a sua própria cidadania.

Observações do Processo de Alteração 

Mobilizações sem precedentes do público ocorreram local e globalmente por grupos e indivíduos preocupados com a agenda de preparação para pandemias da OMS. Isto provavelmente modificou a direção do carro de corrida do RSI, através da influência sobre os políticos e talvez sobre os delegados durante as negociações. Por exemplo, o proposta sobre tornar obrigatórias todas as recomendações da OMS para os países esteve em debate até ser abandonada em Março de 2024. As preocupações crescentes sobre a proporcionalidade e os riscos também atingiram aqueles que estão no processo, muitos dos quais, ao trabalharem para um bom resultado, consideram debatem-se com reivindicações opacas ou deturpadas por parte das instituições que apoiam a agenda.

A resposta da OMS a grande parte disto tem sido denegrir o público, aplicando termos como “antivaxxer” a pessoas que promovem processos ortodoxos de saúde pública. Isto sem dúvida minou a confiança do público. Os políticos corajosos ou preocupados o suficiente para falar abertamente tendem a pertencer a partidos da oposição ou a ser relegados a eles por aqueles que detêm o poder. Contudo, as questões em jogo – Estado de direito internacional, direitos humanos e liberdades fundamentais, especialmente o direito à autonomia corporal e a necessidade de consentimento informado – não devem ser políticas.

Com poucas excepções, os líderes no poder afirmaram incansavelmente o seu apoio aos projectos da OMS. A grande mídia, por sua vez, tem estado surpreendentemente quieta e prefere não questionar a narrativa oficial. Assim, apesar do impacto potencial da agenda, pode haver pouca esperança de que um grande número de países opte por exercer o seu direito à reserva e rejeição nos 10 meses permitidos (de acordo com as alterações aos artigos 59.º e 61.º do RSI, feito em 2022 e entrou em vigor em 31 de maio de 2024).

No geral, o processo alterou seriamente a percepção pública e a confiança no sistema das Nações Unidas em geral, e na OMS em particular. Organismos supranacionais, normalmente localizados em cidades seguras e ricas, desligados da vida e das condições quotidianas das pessoas e cada vez mais aliados aos ricos, discutem e tomam decisões sobre todo o tipo de questões das quais muitos de nós mal ouvimos falar. Como demonstrado neste caso, eles podem ser tão ilegais quanto desejarem, com pouca ou nenhuma consequência. Procuram constantemente tornar-se relevantes, produzindo cada vez mais daquilo que pode ser qualificado como “leis não vinculativas” – declarações, agendas, orientações políticas e estratégias – o que, por sua vez, pode abrir caminho para a criação de regras obrigatórias. Não é disso que se trata a democracia, mas sim daquilo que os movimentos pró-democracia anteriores se opuseram.

Conclusão

Uma boa política leva tempo e requer uma discussão honesta e aberta. Ao difamar pontos de vista opostos e deturpar os riscos, a OMS não está a servir bem os Estados-Membros, bem como o secretariado e o contributo técnico para a AMS. Isto está refletido nos resultados da 77ª AMS. Para que a OMS desempenhe um papel útil e positivo na saúde global, as populações devem exigir melhor dos seus governos, que por sua vez devem exigir um regresso a políticas de saúde pública proporcionais e baseadas em evidências. 

Ao concentrar-se nas pandemias acima de outras prioridades, a OMS parece ter esquecido que foi criada para servir as pessoas, especialmente os pobres e vulneráveis. Por Imprudentemente fazendo avançar a sua agenda à custa de outras questões de saúde, esqueceu-se do princípio mais fundamental proclamado em sua Constituição de 1946: “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.”

Análise de Novas Emendas

A maior parte do novas alterações são derivados do rascunho de abril analisado anteriormente, e entrará em vigor dentro de 12 meses. Todos os Estados Partes, exceto quatro que rejeitaram as alterações de 2022 (República Islâmica do Irão, Países Baixos, Nova Zelândia e Eslováquia), terão 10 meses para rejeitar ou fazer reservas.

O pacote final concentra-se particularmente na expansão de um sistema de vigilância intrusivo e dispendioso que visa variantes naturais a nível nacional. Portanto, não se destina a “travar o próximo Covid-19 – um surto provavelmente decorrente da manipulação humana num laboratório – mas sim o pequeno fardo dos surtos agudos de origem natural”.

O comentário que se segue centra-se nas alterações mais problemáticas. Como no Documento da OMS, o novo texto está em negrito.

Artigo 1. Definições

“Autoridade Nacional do RSI” significa a entidade designada ou estabelecida pelo Estado Parte a nível nacional para coordenar a implementação deste Regulamento dentro da jurisdição do Estado Parte;

“Emergência pandémica” significa uma emergência de saúde pública de importância internacional causada por uma doença transmissível e:

(i) tem, ou corre alto risco de ter, ampla distribuição geográfica para e dentro de vários Estados; e

(ii) excede, ou corre alto risco de exceder, a capacidade de resposta dos sistemas de saúde nesses Estados; e

(iii) esteja a causar, ou esteja em alto risco de causar, perturbações sociais e/ou económicas substanciais, incluindo perturbações no tráfego e comércio internacionais; e

(iv) requer uma acção internacional coordenada, rápida, equitativa e reforçada, com abordagens que envolvam todo o governo e toda a sociedade. 

A definição de emergência pandémica foi modificada em comparação com a do projeto de abril. A partir de agora, a emergência incluirá não só uma pandemia, mas também ameaças de pandemia, eventos “de alto risco de…”. Nomeadamente, o subparágrafo (iii) refere-se a eventos ou ameaças potenciais que causem “perturbações sociais e/ou económicas substanciais”. Tendo em conta os limiares (recentemente reduzidos) para perturbar empresas, fechar escolas e abater gado, muitas preocupações de saúde pública, antes consideradas pequenas, já cumprirão a definição de uma emergência pandémica.

O subparágrafo (iv), utilizando os termos “todo o governo” e “toda a sociedade”, constitui uma ruptura formal por parte da OMS da saúde pública baseada em evidências. Anteriormente, os impactos conhecidos da pobreza e do stress na esperança de vida humana e na saúde geral (na definição da OMS de bem-estar físico, mental e social) significavam que as perturbações deveriam ser focadas e mantidas ao mínimo, com a maior parte dos sociedade continuando normalmente. Isto garante a continuação de uma economia saudável para apoiar a saúde física, mental e social. Destruir a educação de uma criança para “proteger” um avô, um grito de guerra durante a resposta à Covid, é contrário à gestão anterior da epidemia, mas é claramente a intenção aqui.

“produtos de saúde relevantes” significa os produtos de saúde necessários para responder a emergências de saúde pública de interesse internacional, incluindo emergências pandêmicas, que podem incluir medicamentos, vacinas, diagnósticos, dispositivos médicos, produtos de controle de vetores, equipamentos de proteção individual, produtos de descontaminação, produtos de assistência, antídotos, terapias baseadas em células e genes e outras tecnologias de saúde;

A definição de “produtos de saúde” foi consideravelmente alargada em comparação com o projecto de Abril, para abranger “equipamentos de protecção individual, produtos de descontaminação, produtos de assistência, antídotos, terapias baseadas em células e genes, e outras tecnologias de saúde”. Basicamente, quaisquer produtos comercializáveis ​​no sector da saúde irão satisfazer a definição. É importante estabelecer isto, tendo em conta a exigência constante dos actuais projectos do Acordo sobre a Pandemia de que os países forneçam uma parte desses produtos gratuitamente à OMS, quando solicitado.

Artigo 3. Princípios

1. A implementação do presente Regulamento será feita no pleno respeito pela dignidade, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais das pessoas, e promoverá a equidade e a solidariedade.

Durante os últimos dois anos de negociações, foi finalmente abandonada uma modificação dos princípios da “dignidade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas”. A presença de tal redação, no entanto, não impediu os Estados de adotarem e aplicarem uniformemente medidas de emergência desproporcionais durante a resposta à Covid, revogando normas e princípios de direitos humanos. As situações de emergência sanitária tornaram-se um pretexto sólido para quarentena, testes e vacinações forçadas e obrigatórias, com os tribunais a apoiarem amplamente as políticas das instituições de saúde estabelecidas sobre os direitos individuais.

Os países optaram agora por acrescentar “equidade e solidariedade”, com o provável significado de que isso será a todos os níveis, nacional, regional e global. Não está claro como isso será determinado. À luz do Experiência Covid, este é provavelmente outro slogan de bem-estar para a comunidade internacional e uma desculpa, em vez de um moderador, de medidas de emergência.

Artigo 4. Autoridades responsáveis

1. Cada Estado Parte designará ou estabelecerá,n de acordo com a legislação e o contexto nacionais, uma ou duas entidades servirão como Autoridade Nacional do RSI e Ponto Focal Nacional do RSI, bem como as autoridades responsáveis ​​dentro de sua respectiva jurisdição pela implementação de medidas de saúde sob este Regulamento.

1 bis. A Autoridade Nacional do RSI coordenará a implementação deste Regulamento dentro da jurisdição do Estado Parte.

(...)

2 bis. Os Estados Partes tomarão medidas para implementar os parágrafos 1, 1-A e 2 deste Artigo, incluindo, se for caso disso, ajustando as suas disposições legislativas e/ou administrativas nacionais.

As alterações ao Artigo 4 trazem detalhes à definição da Autoridade Nacional do RSI no Artigo 1. Logicamente, a Autoridade também deve atuar como Ponto Focal.

Os novos parágrafos 1bis e 2bis exigem que os Estados modifiquem as suas disposições legislativas e/ou administrativas para que a Autoridade Nacional do RSI se encarregue da implementação do RSI. Assim, esta autoridade será a responsável pela monitorização e vigilância, bem como pelas medidas e respostas preventivas. 

Artigo 5.º Vigilância

1. Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá, o mais rápido possível, mas o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor deste Regulamento para esse Estado Parte, o core capacidades para evitar, detectar, avaliar, notificar e relatar eventos de acordo com este Regulamento, conforme especificado no Anexo 1. 

O Anexo 1 alterado, analisado abaixo, contém agora uma ampla lista de atividades de vigilância e notificação para os Estados. Esta é uma obrigação dos Estados, de acordo com o Artigo 19(a). Se não estiver em vigor no prazo de 5 anos, a OMS poderá fazer recomendações permanentes (nos termos do Artigo 16) para o cumprimento.

Artigo 12. Determinação de uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica

1. O Diretor-Geral determinará, com base nas informações recebidas, especialmente do(s) Estado(s) Parte(s) em cujo(s) território(s) um evento está ocorrendo, se um evento constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo, quando apropriado, uma emergência pandémica, de acordo com os critérios e o procedimento estabelecido neste Regulamento.

4 bis. Se o Diretor-Geral determinar que um evento constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional, o Diretor-Geral determinará ainda, tendo considerado as questões contidas no parágrafo 4, se a emergência de saúde pública de importância internacional também constitui uma emergência pandémica.

Esta alteração mantém o DG como a única pessoa que declara uma ESPII, incluindo uma emergência pandémica. Lida em conjunto com a definição de emergência pandémica constante do artigo 1.º, poderão ser esperadas declarações de pandemia mais frequentes. O atual DG declarou emergência para a varíola dos macacos após apenas cinco mortes em todo o mundo, num grupo demográfico restrito. 

Artigo 13. Resposta de saúde pública, incluindo o acesso equitativo a produtos de saúde relevantes

7. A OMS apoiará os Estados Partes, mediante solicitação destes ou após aceitação de uma oferta da OMS, e coordenará as atividades de resposta internacional durante emergências de saúde pública de interesse internacional, incluindo emergências pandémicas, após a sua determinação nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.

Esta alteração confere à OMS um mandato para coordenar as respostas internacionais às actividades de saúde pública durante as ESPII e as emergências pandémicas. Contudo, a OMS só pode intervir a pedido de um país, ou depois de um país aceitar a oferta de ajuda da OMS.

8. A OMS facilitará e trabalhará para remover barreiras ao acesso oportuno e equitativo dos Estados Partes aos produtos de saúde relevantes após a determinação e durante uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica, com base nos riscos e necessidades de saúde pública. . Para esse efeito, o Diretor-Geral deverá:

(a) realizar, e rever e atualizar periodicamente, avaliações das necessidades de saúde pública, bem como da disponibilidade e acessibilidade, incluindo a acessibilidade dos preços, de produtos de saúde relevantes para a resposta de saúde pública; publicar essas avaliações; e considerar as avaliações disponíveis ao emitir, modificar, ampliar ou encerrar recomendações nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18 e 49 deste Regulamento;

(b) utilizar mecanismos coordenados pela OMS ou facilitar, em consulta com os Estados Partes, a sua criação, conforme necessário, e coordenar, conforme apropriado, com outros mecanismos e redes de alocação e distribuição que facilitem o acesso oportuno e equitativo a produtos de saúde relevantes, baseados em nas necessidades de saúde pública;

(c) apoiar os Estados Partes, a seu pedido, na ampliação e diversificação geográfica da produção de produtos de saúde relevantes, conforme apropriado, através de redes e mecanismos relevantes coordenados pela OMS e outros, sujeito ao Artigo 2 deste Regulamento, e de acordo com direito internacional relevante;

(d) compartilhar com um Estado Parte, mediante solicitação deste, o dossiê do produto relacionado a um produto de saúde específico relevante, conforme fornecido à OMS pelo fabricante para aprovação e quando o fabricante tiver consentido, no prazo de 30 dias após o recebimento de tal solicitação, para o finalidade de facilitar a avaliação regulatória e autorização pelo Estado Parte.; e

(e) apoiar os Estados Partes, mediante solicitação deles e, conforme apropriado, por meio de redes e mecanismos relevantes coordenados pela OMS e outros, nos termos do subparágrafo 8(c) deste Artigo, para promover a pesquisa e o desenvolvimento e fortalecer a produção local de qualidade, produtos de saúde relevantes, seguros e eficazes, e facilitar outras medidas relevantes para a plena implementação desta disposição.

Estas alterações foram adicionadas recentemente e irão expandir consideravelmente o mandato da OMS. A alínea (c) refere-se ao mandato da OMS de ampliar e diversificar o produto de produtos de saúde relevantes. Resumidamente, toda uma indústria de produtos pandémicos será facilitada e implementada pela OMS, sem quaisquer mecanismos de supervisão, transparência e responsabilização a serem estabelecidos no âmbito do RSI para evitar ou minimizar enormes e óbvios conflitos de interesses e riscos de corrupção.

9. Nos termos do parágrafo 5 deste Artigo e do parágrafo 1 do Artigo 44 deste Regulamento, e mediante solicitação de outros Estados Partes ou da OMS, os Estados Partes comprometem-se, sujeito à legislação aplicável e aos recursos disponíveis, a colaborar e ajudar-se mutuamente. e apoiar atividades de resposta coordenadas pela OMS, nomeadamente através de:

(a) apoiar a OMS na implementação das ações descritas neste artigo;

(b) envolver-se e incentivar as partes interessadas relevantes que operam nas suas respetivas jurisdições para facilitar o acesso equitativo a produtos de saúde relevantes para responder a uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica; e

(c) disponibilizar, conforme apropriado, os termos relevantes dos seus acordos de pesquisa e desenvolvimento para produtos de saúde relevantes relacionados à promoção do acesso equitativo a esses produtos durante uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandêmica.

Esta alteração contém uma obrigação para os Estados Partes que solicitaram ou aceitaram a intervenção da OMS, de colaborar com outros Estados Partes ou com a OMS, no que diz respeito ao acesso e distribuição equitativa de produtos de saúde relevantes. 

Artigo 15. Recomendações temporárias

1. Se tiver sido determinado, de acordo com o Artigo 12, que se trata de uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica, estiver ocorrendo, o Diretor-Geral emitirá recomendações temporárias de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 49. Essas recomendações temporárias poderão ser modificadas ou prorrogadas conforme apropriado, inclusive depois de ter sido determinado que se trata de uma emergência de saúde pública de interesse internacional, incluindo uma emergência pandémica, terminou, altura em que poderão ser emitidas outras recomendações temporárias, conforme necessário, com o objectivo de prevenir ou detectar prontamente a sua recorrência.

2. bis. O Diretor-Geral, ao comunicar aos Estados Partes a emissão, modificação ou extensão de recomendações temporárias, deverá fornecer informações disponíveis sobre qualquer mecanismo(s) coordenado(s) pela OMS relativo ao acesso e atribuição de produtos de saúde relevantes, bem como sobre quaisquer outros mecanismos e redes de alocação e distribuição.

O Artigo 15, tal como anteriormente, confere ao DG da OMS o poder de fazer recomendações temporárias (enumeradas no Artigo 18, incluindo, por exemplo, histórico de viagens, exames médicos, vacinações necessárias, rastreio de contactos, etc.) aos Estados durante uma PHEIC. Isto é agora alargado a situações de emergência pandémica, talvez para compatibilidade com um futuro Acordo Pandémico. A lista de medidas de saúde a serem incluídas é ampliada para “produtos de saúde relevantes”. Deve recordar-se que os países não têm a obrigação de implementar as recomendações feitas ao abrigo do Artigo 15.º (embora o incumprimento tenha sido controverso durante a resposta à Covid-19). 

Artigo 17. Critérios para recomendações

Ao emitir, modificar ou encerrar recomendações temporárias ou permanentes, o Diretor deverá considerar:

(d bis) disponibilidade e acessibilidade a produtos de saúde relevantes

O subparágrafo (d bis) é adicionado à lista de critérios considerados pelo DG da OMS antes de fazer recomendações.

Artigo 18.º Recomendações relativas a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais

3. As recomendações emitidas pela OMS aos Estados Partes deverão, conforme apropriado, ter em conta a necessidade de:

(a) facilitar as viagens internacionais, especialmente de profissionais de saúde e de prestação de cuidados e de pessoas em situações humanitárias ou de risco de vida. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento; e

(b) manter cadeias de abastecimento internacionais, incluindo produtos de saúde e abastecimento alimentar relevantes.

As listas bem conhecidas do Artigo 18 incluem recomendações relativas a pessoas (exames médicos obrigatórios, isolamento, vacinação, etc.) e transporte de carga que a OMS pode fazer aos Estados Partes. As alterações acrescentam um terceiro parágrafo para reconhecer dois grupos especiais, “trabalhadores de saúde e cuidados” e “pessoas em situações humanitárias ou de risco de vida”. Outras pessoas, como aquelas que precisam visitar as suas famílias, estudar ou obter rendimentos, permanecem sem resposta.

Artigo 35.º Regra geral

2. Os documentos de saúde ao abrigo do presente Regulamento podem ser emitidos em formato não digital ou em formato digital, sujeitos às obrigações de qualquer Estado Parte relativamente ao formato de tais documentos decorrentes de outros acordos internacionais.

3. Independentemente do formato em que tenham sido emitidos os documentos sanitários ao abrigo do presente Regulamento, os referidos documentos sanitários devem estar em conformidade com os Anexos, referidos nos artigos 36.º a 39.º, conforme aplicável, e a sua autenticidade deve ser verificável.

4. A OMS, em consulta com os Estados Partes, desenvolverá e atualizará, conforme necessário, orientações técnicas, incluindo especificações ou normas relacionadas com a emissão e verificação da autenticidade de documentos de saúde, tanto em formato digital como em formato não digital. Essas especificações ou normas devem estar em conformidade com o artigo 45.º no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Foram acrescentados dois novos parágrafos ao Artigo 35 relativos aos documentos de saúde para viajantes. Embora a disposição original afirme que “nenhum documento sanitário, além dos previstos neste Regulamento ou nas recomendações emitidas pela OMS, será exigido no tráfego internacional”, com poucas exceções já estabelecidas nacional e geograficamente (doenças específicas como febre amarela, malária , etc.), a mudança para o estabelecimento de uma gigantesca burocracia de vigilância a todos os níveis irá, sem dúvida, ameaçar os direitos humanos e as liberdades fundamentais (por exemplo, o direito de viajar sob a Declaração Universal dos Direitos Humanos).

O problema não reside em saber se os certificados de saúde devem ser em formato digital ou não digital, nem na sua verificação. O verdadeiro problema é que as pessoas, nomeadamente os viajantes e os trabalhadores migrantes, e as suas famílias, serão cada vez mais coagidas a serem testadas e vacinadas e a divulgar isso. Este risco é real quando uma simples ameaça pode ser declarada emergência, e isto foi amplamente aplicado durante a resposta à Covid, aumentando os lucros das vacinas. 

Artigo 44. Colaboração, assistência e financiamento

2 bis. Os Estados Partes, sujeitos à legislação aplicável e aos recursos disponíveis, manterão ou aumentarão o financiamento interno, conforme necessário, e colaborarão, inclusive através da cooperação e assistência internacional, conforme apropriado, para fortalecer o financiamento sustentável para apoiar a implementação deste Regulamento.

2 ter. Nos termos da alínea (c) do parágrafo 1, os Estados Partes comprometem-se a colaborar, na medida do possível, para:

(a) incentivar a governança e os modelos operacionais das entidades financeiras e mecanismos de financiamento existentes a serem representativos regionalmente e a responderem às necessidades e prioridades nacionais dos países em desenvolvimento na implementação destes Regulamentos;

(b) identificar e permitir o acesso aos recursos financeiros, inclusive através do Mecanismo Financeiro de Coordenação, estabelecido nos termos do Artigo 44-A, necessários para atender equitativamente às necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento, inclusive para desenvolver, fortalecer e manter capacidades básicas.

2 quartos. O Diretor-Geral apoiará o trabalho de colaboração previsto no parágrafo 2 bis deste artigo, conforme apropriado. Os Estados Partes e o Diretor-Geral apresentarão um relatório sobre os seus resultados como parte do relatório à Assembleia da Saúde.

A burocracia que está sendo construída precisa de financiamento. A OMS e o Banco Mundial estimam pelo menos US$ 31.1 bilhões será necessário anualmente para apoiar a agenda da pandemia. Isto equivale a até 40% da actual assistência externa ao desenvolvimento para a saúde e do financiamento intra-país existente. Os custos de oportunidade e os custos de desvio de recursos de outros programas (financeiros e humanos) serão consideráveis, mas não são abordados pela OMS ou por outras partes.

Artigo 54. bis Comitê dos Estados Partes para a Implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005)

1. O Comitê dos Estados Partes para a Implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005) é criado para facilitar a implementação efetiva deste Regulamento, em particular dos Artigos 44 e 44bis. O Comité terá apenas natureza facilitadora e consultiva e funcionará de forma não adversarial, não punitiva, assistencial e transparente, guiado pelos princípios estabelecidos no Artigo 3. Para este efeito:

(a) O Comitê terá como objetivo promover e apoiar a aprendizagem, o intercâmbio de melhores práticas e a cooperação entre os Estados Partes para a implementação eficaz deste Regulamento;

(b) O Comitê estabelecerá um Subcomitê para fornecer aconselhamento técnico e reportar ao Comitê.

2. O Comité será composto por todos os Estados Partes e reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos. Os termos de referência do Comitê, incluindo a forma como o Comitê conduz seus negócios, e do Subcomitê serão adotados na primeira reunião do Comitê por consenso.

3. O Comité terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelo Comité de entre os seus Estados Partes, que servirão por dois anos e serão rotativos numa base regional.

Até agora, não existe uma Conferência dos Estados Partes no RSI, embora os Regulamentos sejam vinculativos. Um pequeno Secretariado composto pela OMS está encarregado de apoiar o processo de implementação. No entanto, será estabelecido o novo mecanismo do “Comité dos Estados Partes”. Como regra geral, reunir-se-á semestralmente e provavelmente excepcionalmente quando as circunstâncias o exigirem. 

ANEXO 1

A. CAPACIDADES PRINCIPAIS

1. Os Estados Partes utilizarão as estruturas e recursos nacionais existentes para satisfazer os requisitos das suas capacidades essenciais ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito a:

(a) seus prevenção vigilância, relatórios, notificação, verificação, de prevenção, atividades de resposta e colaboração; e

(b) As suas atividades relativas a aeroportos, portos e travessias terrestres designados.

2. Cada Estado Parte avaliará, no prazo de dois anos após a entrada em vigor deste Regulamento para esse Estado Parte, a capacidade das estruturas e recursos nacionais existentes para cumprir os requisitos mínimos descritos neste Anexo. Como resultado dessa avaliação, os Estados Partes desenvolverão e implementarão planos de ação para garantir que essas capacidades essenciais estejam presentes e funcionando em todos os seus territórios, conforme estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 5 e no parágrafo 1 do Artigo 13 e alínea a) do artigo 19.º.

3. Os Estados Partes e a OMS apoiarão os processos de avaliação, planeamento e implementação ao abrigo do presente Anexo.

4. Nos termos do artigo 44.º, os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre si, na medida do possível, no desenvolvimento, reforço e manutenção de capacidades essenciais.

A. REQUISITOS DE CAPACIDADES BÁSICAS PARA PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, PREPARAÇÃO E RESPOSTA

41. Ao nível da comunidade local e/ou ao nível da resposta primária de saúde pública (doravante denominado “nível local”), cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter as capacidades principais:

(a) detectar eventos que envolvam doenças ou mortes acima dos níveis esperados para um determinado momento e local em todas as áreas do território do Estado Parte; e

(b) comunicar imediatamente todas as informações essenciais disponíveis ao nível apropriado de resposta de cuidados de saúde. A nível comunitário, a notificação deverá ser feita às instituições de saúde comunitárias locais ou ao pessoal de saúde apropriado. Ao nível da resposta primária de saúde pública, a notificação será feita ao nível de resposta intermédio ou nacional, dependendo das estruturas organizacionais. Para efeitos do presente anexo, as informações essenciais incluem o seguinte: descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de risco, números de casos e mortes humanas, condições que afetam a propagação da doença e as medidas de saúde adotadas; e

(c) para preparar-se para a implementação e implementar imediatamente medidas preliminares de controle;

(d) preparar-se para a prestação e facilitar o acesso aos serviços de saúde necessários para responder aos riscos e ocorrências de saúde pública; e

(e) envolver as partes interessadas relevantes, incluindo as comunidades, na preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública.

52. Nos níveis intermédios de resposta em saúde pública (doravante denominado “Nível intermediário”), quando aplicável, cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá as capacidades principais:

(a) confirmar a situação dos eventos comunicados e apoiar ou implementar medidas de controlo adicionais; e

(b) avaliar imediatamente os eventos notificados e, se for considerado urgente, comunicar todas as informações essenciais ao nível nacional. Para efeitos deste Anexo, os critérios para eventos urgentes incluem impacto grave na saúde pública e/ou natureza incomum ou inesperada com alto potencial de propagação.; e

(c) coordenar e apoiar o nível local na prevenção, preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública, inclusive em relação a:

(i) vigilância;

(ii) investigações in loco;

(iii) diagnóstico laboratorial, incluindo encaminhamento de amostras;

(iv) implementação de medidas de controle;

(v) acesso a serviços de saúde e produtos de saúde necessários para a resposta;

(vi) comunicação de riscos, incluindo a abordagem da desinformação e da desinformação;

(vii) assistência logística (por exemplo, equipamentos, suprimentos médicos e outros suprimentos relevantes e transporte); e

63. A nível nacional

Avaliação e notificação. Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá as capacidades principais:

(a) avaliar todos os relatórios de eventos urgentes no prazo de 48 horas; e

(b) notificar imediatamente a OMS através do Ponto Focal Nacional do RSI quando a avaliação indicar que o evento é notificável nos termos do parágrafo 1 do Artigo 6 e do Anexo 2 e informar a OMS conforme exigido nos termos do Artigo 7 e do parágrafo 2 do Artigo 9.   

Prevenção, preparação e resposta em saúde pública. Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá as capacidades essenciais for:

(a bis) determinar rapidamente as medidas de controle necessárias para evitar a propagação nacional e internacional;

(b) vigilância;

(c) implantação pessoal especializado,

(D) análise laboratorial de amostras (no mercado interno ou através de centros colaboradores);

(E) assistência logística (por exemplo, equipamento, médicos e outros relevantes abastecimento e transporte);

(F) fornecer assistência no local conforme necessário para complementar as investigações locais;

(g) desenvolver e/ou disseminar orientações para gestão de casos clínicos e prevenção e controle de infecções;

(H) acesso a serviços de saúde e produtos de saúde necessários para a resposta;

(i) comunicação de riscos, incluindo a abordagem da desinformação e da desinformação;

(J) fornecer uma ligação operacional direta com altos funcionários de saúde e outros funcionários para aprovar rapidamente e implementar medidas de contenção e controlo;

(K) fornecer ligação direta com outros ministérios governamentais relevantes;

(L) fornecer, através dos meios de comunicação mais eficientes disponíveis, ligações com hospitais, clínicas, aeroportos, portos, pontos de passagem terrestres, laboratórios e outras áreas operacionais importantes para a divulgação de informações e recomendações recebidas da OMS sobre eventos no próprio território do Estado Parte e no territórios de outros Estados Partes;

(M) estabelecer, operar e manter um plano nacional de resposta a emergências de saúde pública, incluindo a criação de equipas multidisciplinares/multissectoriais para responder a eventos que possam constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional;

(m bis) coordenar atividades a nível nacional e apoiar os níveis local e intermédio, quando aplicável, na prevenção, preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública; e

(n) fornecendo o acima exposto 24 horas por dia.

B. REQUISITOS DE CAPACIDADES PRINCIPAIS PARA AEROPORTOS, PORTOS E PASSAGENS DE TERRA DESIGNADOS

1. Em todos os momentos, cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá as capacidades principais:

(a) proporcionar acesso a (i) um serviço médico adequado, incluindo instalações de diagnóstico localizadas de modo a permitir a rápida avaliação e cuidados aos viajantes doentes, e (ii) pessoal, equipamento e instalações adequados;

(b) fornecer acesso a equipamento e pessoal para o transporte de viajantes doentes para um centro médico apropriado;

(c) fornecer pessoal treinado para a inspeção dos meios de transporte;

(d) Garantir um ambiente seguro para os viajantes que utilizam instalações de ponto de entrada, incluindo abastecimento de água potável, estabelecimentos de alimentação, instalações de catering de voo, banheiros públicos, serviços adequados de eliminação de resíduos sólidos e líquidos e outras áreas de risco potencial, através da realização de programas de inspeção, como apropriado; e

(e) fornecer, na medida do possível, um programa e pessoal treinado para o controle de vetores e reservatórios nos pontos de entrada e próximos a eles.

2. Para responder a eventos que possam constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional, cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá as capacidades principais:

(a) fornecer uma resposta adequada às emergências de saúde pública, estabelecendo e mantendo um plano de contingência para emergências de saúde pública, incluindo a nomeação de um coordenador e de pontos de contacto para o ponto de entrada relevante, para a saúde pública e para outras agências e serviços;

(b) fornecer avaliação e cuidados aos viajantes ou animais afetados, estabelecendo acordos com instalações médicas e veterinárias locais e laboratórios, para seu isolamento, e tratamento, a análise de suas amostrase outros serviços de suporte que possam ser necessários;

(c) proporcionar espaço apropriado, separado de outros viajantes, para entrevistar pessoas suspeitas ou afetadas;

d) Providenciar a avaliação e, se necessário, a quarentena de viajantes suspeitos, de preferência em instalações afastadas do ponto de entrada;

(e) aplicar as medidas recomendadas para desinfetar, desratizar, desinfetar, descontaminar ou de outro modo tratar bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais, incluindo, quando apropriado, em locais especialmente designados e equipados para esse fim;

(f) aplicar controlos de entrada ou saída aos viajantes que chegam e partem; e

(g) fornecer acesso a equipamentos especialmente designados e a pessoal treinado com proteção pessoal adequada, para a transferência de viajantes que possam ser portadores de infecção ou contaminação.

O desenvolvimento das capacidades listadas no Anexo 1 parece, a um nível superficial, ser um bem público. A OMS irá monitorizar o cumprimento, o que muitos justificarão como sendo para o bem de outros países que poderão, em última análise, ser afectados por um grande surto. A realidade no terreno é diferente. Todos os Estados-Membros da OMS têm um fardo de doenças muito superior ao imposto nos últimos quatro anos pela Covid-19. Grande parte da população de 1.3 mil milhões de habitantes da África Subsariana, por exemplo, enfrenta elevados encargos contínuos de malária, tuberculose e VIH/SIDA, que são agora exacerbados por um aumento da insegurança alimentar e da subnutrição. A maioria destes países apresenta grandes lacunas na gestão básica destas doenças, todas elas evitáveis ​​ou tratáveis.

O RSI exige-lhes agora que transfiram recursos de doenças de maior carga para uma área que tenha pouco impacto nas suas populações. A ajuda externa, e não um balde sem fundo, também será desviada. Embora exista alguma intersecção nos benefícios da vigilância, a vigilância de surtos de repercussão zoonótica dispersos previstos pelo RSI e pelo projeto de acordo pandémico são muito diferentes daquelas de doenças endémicas. Há, portanto, poucas dúvidas de que o desvio de recursos de problemas de elevado peso para problemas de baixo peso terá resultados globais negativos na saúde, especialmente nos Estados de rendimentos mais baixos.

Em nenhum lugar do documentos de custeio por trás das alterações do RSI e do projeto de acordo sobre a pandemia, esta questão é abordada. A OMS tem estado essencialmente silenciosa sobre o assunto. Os únicos beneficiários claros parecem ser os estabelecimentos de investigação em saúde pública, os fabricantes de tecnologias de vigilância e diagnóstico e os fabricantes de produtos farmacêuticos utilizados quando tais surtos são detectados. Estes estão concentrados nos países ocidentais mais ricos e, em menor medida, na Índia e na China. Isto parece desfazer as disposições de equidade sobre as quais se afirma que a agenda pandémica se baseia.

Não há dúvidas de que a infra-estrutura a ser desenvolvida aqui encontrará variantes naturais de vírus e outros agentes patogénicos que poderiam ser interpretadas como constituindo uma ameaça teórica. Tal ameaça pode ser qualificada como uma emergência pandémica ao abrigo do RSI alterado, desencadeando novas recomendações. A OMS e os Estados-Membros estão a construir um programa que, por natureza, impulsionará respostas crescentes do tipo confinamento e respostas farmacêuticas/vacinais, com pouca ou nenhuma evidência que isso pode ter um impacto substancial nos resultados gerais de saúde.

ANEXO 2 [Ver diagrama de fluxo do Anexo 2 aqui.] 

Qualquer evento de potencial preocupação de saúde pública internacional, e aqueles de causas ou fontes desconhecidas, em particular grupos de casos de doença respiratória aguda grave de causa desconhecida ou nova, e aqueles que envolvem outros eventos ou doenças além dos listados no quadro à esquerda e no quadro à direita levarão à utilização do algoritmo.

Esta redação estende o diagrama de decisão para relatar um surto ou risco de surto a qualquer patógeno desconhecido ou patógeno conhecido de risco teórico, além de doenças nomeadas anteriormente consideradas de alto risco. É semelhante a ter uma lista aberta de doenças de notificação obrigatória. Juntamente com o Anexo 1, aumenta o risco de impor restrições e danos económicos ao declarar emergências para eventos naturais de baixo risco.

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autores

  • Dr. Thi Thuy Van Dinh (LLM, PhD) trabalhou em direito internacional no Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e no Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos. Posteriormente, ela gerenciou parcerias de organizações multilaterais para o Intellectual Ventures Global Good Fund e liderou esforços de desenvolvimento de tecnologia de saúde ambiental para ambientes com poucos recursos.

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  • David Bell, pesquisador sênior do Brownstone Institute

    David Bell, Acadêmico Sênior no Brownstone Institute, é um médico de saúde pública e consultor de biotecnologia em saúde global. David é um ex-oficial médico e cientista da Organização Mundial da Saúde (OMS), Chefe do Programa para malária e doenças febris na Foundation for Innovative New Diagnostics (FIND) em Genebra, Suíça, e Diretor de Tecnologias Globais de Saúde na Intellectual Ventures Global Good Fund em Bellevue, WA, EUA.

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