A 77ª reunião da Assembleia Mundial da Saúde foi concluída no sábado, 01º de junho de 2024. Esta reunião específica da Assembleia, a primeira após a crise da Covid, não conseguiu chegar a um acordo sobre a redação ou aprovação de uma proposta de “tratado” de pandemia da Organização Mundial da Saúde (OMS), ”Também referido como um“ acordo ”. Paralelamente ao tratado, a Assembleia Mundial da Saúde (em estreita cooperação com a administração HHS/Biden dos EUA) tem trabalhado na “actualização” do acordo existente (2005) sobre o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), que historicamente funcionou como um acordo voluntário que estabelece normas internacionais para notificação, gestão e cooperação em questões relacionadas com doenças infecciosas e surtos de doenças infecciosas (incluindo “pandemias”).
Em flagrante desrespeito ao protocolo e aos procedimentos estabelecidos, alterações abrangentes ao RSI foram preparadas a portas fechadas e, em seguida, ambas foram submetidas à consideração e aceitas pela Assembleia Mundial da Saúde, literalmente nos últimos momentos de uma reunião que se estendeu até a noite de sábado, o último dia do agendamento da reunião.
Embora as regras e regulamentos do “Artigo 55” para alteração do RSI exijam explicitamente que “o texto de qualquer alteração proposta seja comunicado a todos os Estados Partes pelo Diretor-Geral pelo menos quatro meses antes da Assembleia da Saúde na qual é proposta para consideração ”, o requisito de quatro meses para revisão foi desconsiderado na pressa de produzir algum resultado tangível da Assembleia. Esta acção precipitada e ilegal foi tomada em violação directa do seu próprio estatuto, demonstrando mais uma vez um desrespeito arbitrário e caprichoso das regras e precedentes estabelecidos pela OMS sob a liderança do Director-Geral.
Não houve votação real para confirmar e aprovar essas alterações. De acordo com a OMS, isto foi conseguido por “consenso” entre este conclave interno não eleito, e não por votação; “Os países concordaram por consenso em alterar o Regulamento Sanitário Internacional, que foi alterado pela última vez em 2005, definindo, por exemplo, o termo “emergência pandémica” e ajudando os países em desenvolvimento a obter melhor acesso ao financiamento e aos produtos médicos”, informou uma declaração da OMS, continuando que os “países” concordaram em concluir as negociações sobre o acordo pandémico até ao final do ano, “no máximo”.
Representantes de muitos Estados-nação membros da OMS não estavam presentes, e aqueles que foram foram incentivados a ficar quietos. Após a não votação, houve uma celebração vertiginosa desta conquista, demonstrando claramente a falta de maturidade sombria, de compromisso com ambas as regras e de consenso diplomático cuidadoso, e a ausência de intenção e propósito sérios garantidos pelo tema.
Tratava-se claramente de uma camarilha interna que agia unilateralmente para contornar o processo normal e reflecte um processo semelhante utilizado para confirmar a renomeação de Tedros Ghebreyesus para o cargo de Director-Geral. Este grupo não eleito de “verdadeiros crentes” da OMS sinaliza claramente que se considera acima de quaisquer requisitos para cumprir as normas e padrões internacionais estabelecidos, incluindo os seus próprios. Pelas suas ações você os conhecerá; a arrogância vertiginosa destas ações prevê que a tomada de decisões da OMS continuará a ser arbitrária, caprichosa e politizada, e continuará a refletir a vontade de vários grupos de interesse internos (e estados-nação), em vez de qualquer coisa que se aproxime de uma decisão de base ampla. consenso internacional.
Aqui nos Estados Unidos, estas acções unilaterais, apoiadas por um poder executivo e por uma burocracia que demonstram repetidamente um profundo desdém pelo Estado de direito e pela Constituição dos EUA, podem exigir que cada Estado aprove legislação para rejeitar as Emendas da OMS ao RSI com base no ilegalidade do processo e violação do Artigo 55. Discussões semelhantes estão a ocorrer no Reino Unido e em muitos estados membros da OMS, dando impulso ao movimento emergente de saída da OMS.
Para quem não conhece, o actual Director-Geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, não é médico nem especialista formado em saúde pública ou epidemiologia, mas sim um microbiologista, investigador da malária e político etíope.
O RSI aprovado às pressas consolida a autoridade e o poder praticamente irrestritos do Diretor-Geral para declarar emergências de saúde pública e pandemias conforme ele/ela decidir defini-las, e assim desencadear e orientar a alocação de recursos globais, bem como uma ampla gama de ações e orientações de saúde pública. Estas atividades incluem recomendações relativas a “pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais”, mas com base no texto anterior das alterações propostas ao RSI e no “acordo” pandémico da OMS, é provável que se estendam tanto à vigilância nacional invasiva como à “intervenções” obrigatórias de saúde pública, como vacinas, e intervenções não farmacêuticas, como distanciamento social e confinamentos. Sem mencionar a contínua transformação das mensagens de saúde pública em armas através da censura de vozes dissidentes e do uso liberal de tácticas baseadas no medo conhecidas como informação ou bioterrorismo psicológico para mobilizar a opinião pública a favor dos objectivos da OMS.
As alterações do RSI mantêm uma linguagem preocupante em relação à censura. Estas disposições foram enterradas no Anexo 1,A.2.c., que exige que os Estados Partes “desenvolvam, reforcem e mantenham capacidades essenciais…em relação a…vigilância…e comunicação de riscos, incluindo abordagem desinformação e desinformação. "
A exigência de que as nações “abordem” a “desinformação e a desinformação” está repleta de oportunidades de abuso. Nenhum desses termos está definido no documento. Será que “abordar” isso significa censurá-lo e possivelmente punir aqueles que apresentaram opiniões divergentes? Já vimos como médicos e cientistas que discordaram da narrativa da OMS sobre a Covid-19 foram censurados pelas suas opiniões – opiniões que se revelaram verdadeiras. Alguns que ofereceram protocolos não recomendados pela OMS tiveram até suas licenças para exercer a medicina ameaçadas ou suspensas. Quão pior será esta censura se for incorporada como um requisito do Regulamento Sanitário Internacional?
O requisito de “vigilância” não especifica o que deve ser vigiado. As alterações do RSI, no entanto, devem ser lidas em conjunto com a proposta de Tratado sobre a Pandemia, que a OMS continua a negociar. O Artigo 5º do projecto mais recente do Tratado estabelece a “Abordagem de Uma Só Saúde”, que liga e equilibra a saúde humana, animal, vegetal e ambiental, dando um pretexto para a vigilância em todas estas frentes.
Entretanto, o artigo 4.º: Prevenção de Pandemias e Vigilância em Saúde Pública, afirma:
As Partes reconhecem que fatores ambientais, climáticos, sociais, antropogênicos [mudanças climáticas causadas pelas pessoas] e econômicos aumentar o risco de pandemias e esforçar-se por identificar estes factores e levá-los em consideração no desenvolvimento e implementação de políticas relevantes…” Através da abordagem “Uma Só Saúde”, a OMS está a afirmar a sua autoridade sobre todos os aspectos da vida na Terra, todos os que aparentemente devem ser vigiados.
Em relação ao RSI, o Artigo 35 detalha os requisitos dos “Documentos de Saúde”, incluindo aqueles em formato digital. O sistema de documentos digitais de saúde é consistente e, na minha opinião, um precursor dos IDs Digitais descritos pelo Fórum Econômico Mundial. De acordo com o gráfico do WEF em anexo, as pessoas precisarão de uma identificação digital para:
- Acesse seguro e tratamento de saúde
- Abra contas bancárias e realize transações online
- Passeio
- Acesse serviços humanitários
- Compre e conduza transações comerciais
- Participe das redes sociais
- Pague impostos, vote, receba benefícios do governo
- Possuir um dispositivo de comunicação [como um telefone celular ou um computador]
Por outras palavras, os indivíduos necessitarão de IDs Digitais para aceder a quase todos os aspectos da sociedade civilizada. Todas as nossas ações, realizadas com o uso de IDs Digitais, serão rastreadas e rastreadas. Se sairmos dos limites, poderemos ser punidos, por exemplo, com o corte das nossas contas bancárias e cartões de crédito – semelhante ao que aconteceu com os camionistas canadianos. As identificações digitais são uma forma de vigilância em massa e controle totalitário.
Esses IDs digitais estão sendo atualmente desenrolou pela Organização Mundial da Saúde em colaboração com a União Europeia. A maioria de nós concordará que este não é o caminho a seguir para tornar o mundo mais seguro, mas sim um caminho que conduz a uma paisagem infernal tecno-totalitária.
Para apoiar a tomada de decisões, o RSI autoriza o Diretor-Geral a nomear uma “Lista de Especialistas do RSI”, um “Comitê de Especialistas” selecionado a partir da “Lista de Especialistas do RSI”, bem como um “Comitê de Revisão”. Contudo, embora os comités possam fazer recomendações, o Diretor-Geral terá autoridade de decisão final em todos os assuntos relevantes.
Para ilustrar melhor este ponto, o RSI revisto determina que “O Diretor-Geral convidará os Estados-Membros, as Nações Unidas e as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais ou organizações não-governamentais relevantes que mantenham relações oficiais com a OMS a designarem representantes para participarem nas sessões do Comité. Esses representantes poderão apresentar memorandos e, com o consentimento do Presidente, fazer declarações sobre os assuntos em discussão.. Eles não terão direito de voto. "
As alterações aprovadas redefinem a definição de “Emergência Pandêmica”; incluir uma ênfase recém-adicionada em “equidade e solidariedade”; determinar que nações independentes (“Estados Partes”) se ajudem mutuamente para apoiar a capacidade de produção local para pesquisa, desenvolvimento e fabricação de produtos de saúde; que o acesso equitativo a produtos de saúde relevantes para emergências de saúde pública, incluindo pandemias, seja facilitado; e que as nações desenvolvidas disponibilizarão “termos relevantes dos seus acordos de investigação e desenvolvimento para produtos de saúde relevantes, relacionados com a promoção do acesso equitativo a esses produtos durante uma emergência de saúde pública de interesse internacional, incluindo uma emergência pandémica”.
O RSI alterado também determina que cada nação (“Estados Partes”) “desenvolverá, fortalecerá e manterá capacidades básicas” para “prevenir, preparar e responder a riscos e eventos de saúde pública”, inclusive em relação a:
- Vigilância
- Investigações no local
- Diagnóstico laboratorial, incluindo encaminhamento de amostras
- Implementação de medidas de controle
- Acesso a serviços de saúde e produtos de saúde necessários para a resposta
- Comunicação de risco, incluindo a abordagem à desinformação e à desinformação
- Assistência logística
O RSI alterado também inclui uma nova linguagem, termos e condições relacionados com as responsabilidades dos “Estados Partes” de realizar a vigilância e a notificação atempada e transparente de informações relacionadas com surtos de doenças infecciosas. Isto inclui múltiplas referências à recolha, partilha e distribuição de informações, incluindo a necessidade de combater a distribuição de “desinformação e desinformação”.
Parece que parte deste novo texto pode ser informado pelo recente fracasso da China (RPC/CCP) em fornecer relatórios atempados e completos de eventos e informações relacionadas com o surto inicial de SARS-CoV-2. Infelizmente, esta falta de informação atempada não foi única. Há uma longa história de problemas repetidos e crónicos com relatórios nacionais transparentes de surtos de doenças infecciosas. Uma variedade de impactos económicos e políticos adversos estão associados a surtos de doenças infecciosas, o que cria um forte incentivo tanto para os políticos locais como para as autoridades de saúde pública para minimizarem a notificação inicial de sinais ou descobertas incomuns de doenças infecciosas.
O RSI alterado refere-se frequentemente a “princípios científicos, bem como às provas científicas disponíveis e outras informações relevantes” como um factor-chave na orientação da tomada de decisões. No entanto, o RSI não reconhece a diversidade de opiniões em torno do que são considerados “princípios científicos” ou “evidências científicas” sólidos e válidos, e não há indicação de que a Assembleia Mundial da Saúde ou a OMS reconheçam quão prontamente “princípios científicos” e “ evidências científicas” foram manipuladas ou de outra forma tendenciosas durante crises de saúde pública anteriores, e a probabilidade de que isso continue a acontecer regularmente, a menos que sejam implementadas reformas concebidas para respeitar a diversidade de opiniões e interpretações. Parece haver uma total falta de autoconsciência do pensamento de grupo desenfreado que caracteriza cronicamente a tomada de decisões da OMS durante a crise da Covid, bem como em eventos preocupantes de saúde pública anteriores.
Embora muitas destas revisões sejam geralmente razoáveis e alinhadas com normas e ações internacionais de saúde pública boas e práticas e, em alguns casos, tenham sido bastante melhoradas em relação ao texto do projeto anterior, a história recente de má gestão da OMS e a atual disseminação e amplificação da OMS de erros e a desinformação relativa à virologia, imunologia e fisiopatologia do SARS-CoV-2, intervenções farmacêuticas e não farmacêuticas para o SARS-CoV-2 levantam preocupações legítimas sobre como estas palavras serão interpretadas e implementadas.
Além disso, o padrão de repetidas decisões arbitrárias, caprichosas e cientificamente injustificáveis relativamente à Covid e à varíola dos macacos sugere que expandir a autoridade do Director-Geral ou da OMS não é sensato neste momento. Em vez disso, uma avaliação mais madura, ponderada e prudente dessa experiência recente defende uma autoridade reduzida, em vez de alargada, e um modelo multilateral mais descentralizado para a gestão de riscos e eventos de saúde pública globais e regionais. O mundo não precisa de mais autoritarismo condescendente por parte daqueles encarregados de facilitar a cooperação internacional na saúde pública.
Falando apenas em termos de melhores práticas, é claramente inapropriado confiar que administradores com um interesse pessoal tão grande no resultado estejam tão intimamente envolvidos na elaboração de mudanças radicais na política internacional. Este processo de revisão deveria ter sido gerido por uma comissão independente de peritos experientes e objectivos, que foram cuidadosamente avaliados para minimizar potenciais conflitos de interesses.
A vontade precipitada de contornar a sua própria carta, bloqueando unilateral e arbitrariamente estas mudanças num prazo extremamente curto, levanta novas preocupações relativamente à fiabilidade, maturidade e competência da OMS, da Assembleia Mundial da Saúde e do Director-Geral para proporcionar a calma, mão firme tão necessária após a grande catástrofe de saúde pública mal gerida e o trauma global que todos vivenciaram nos últimos quatro anos.
O mundo, os seus habitantes, aqueles que trabalham para prestar cuidados médicos e a empresa mundial de saúde em geral merecem melhor.
Cláusulas específicas de preocupação no Regulamento Sanitário Internacional revisado inclui o seguinte:
PARTE I – DEFINIÇÕES, OBJETIVO E ESCOPO, PRINCÍPIOS E AUTORIDADES RESPONSÁVEIS
Artigo 1 Definições
“Autoridade Nacional do RSI” significa a entidade designada ou estabelecida pelo Estado Parte a nível nacional para coordenar a implementação deste Regulamento dentro da jurisdição do Estado Parte;
“Ponto Focal Nacional do RSI” significa o centro nacional, designado por cada Estado Parte, que estará sempre acessível para comunicações com os Pontos de Contato do RSI da OMS nos termos deste Regulamento;
“Emergência pandémica” significa uma emergência de saúde pública de importância internacional causada por uma doença transmissível e:
- (i) tem, ou corre alto risco de ter, ampla distribuição geográfica para e dentro de vários Estados; e
- (ii) excede, ou corre alto risco de exceder, a capacidade de resposta dos sistemas de saúde nesses Estados; e
- (iii) esteja a causar, ou esteja em alto risco de causar, perturbações sociais e/ou económicas substanciais, incluindo perturbações no tráfego e comércio internacionais; e
- (iv) requer uma acção internacional coordenada, rápida, equitativa e reforçada, com abordagens que envolvam todo o governo e toda a sociedade.
“Emergência de saúde pública de importância internacional” significa um evento extraordinário que é determinado, conforme previsto neste Regulamento:
- (i) constituir um risco de saúde pública para outros Estados através da propagação internacional de doenças; e
- (ii) exigir potencialmente uma resposta internacional coordenada;
“produtos de saúde relevantes” significa os produtos de saúde necessários para responder a emergências de saúde pública de interesse internacional, incluindo emergências pandêmicas, que podem incluir medicamentos, vacinas, diagnósticos, dispositivos médicos, produtos de controle de vetores, equipamentos de proteção individual, produtos de descontaminação, produtos de assistência, antídotos, terapias baseadas em células e genes e outras tecnologias de saúde;
“Recomendação temporária” significa aconselhamento não vinculativo emitido pela OMS nos termos do Artigo 15, para aplicação numa base limitada no tempo e de acordo com riscos específicos, em resposta a uma emergência de saúde pública de importância internacional, de modo a prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e minimizar a interferência no tráfego internacional;
Artigo 2.º Objectivo e âmbito
O objetivo e o escopo deste Regulamento são prevenir, prepare para, proteger, controlar e fornecer uma resposta de saúde pública à propagação internacional de doenças de forma proporcional e restrita ao risco para a saúde pública e que evite interferências desnecessárias no tráfego e comércio internacionais.
Artigo 3.º Princípios
1. A implementação deste Regulamento será feita com pleno respeito pela dignidade, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais das pessoas., e promoverá a equidade e a solidariedade.
2. A implementação do presente Regulamento será orientada pela Carta das Nações Unidas e pela Constituição da Organização Mundial da Saúde.
3. A implementação deste Regulamento será orientada pelo objetivo da sua aplicação universal para a proteção de todas as pessoas do mundo contra a propagação internacional de doenças.
4. Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de legislar e de implementar legislação na prossecução das suas políticas de saúde. Ao fazer isso, eles devem defender o propósito deste Regulamento.
Artigo 4.º Autoridades responsáveis
1. Cada Estado Parte designará ou estabelecerá, de acordo com a sua legislação e contexto nacionais, uma ou duas entidades para servir como Autoridade Nacional do RSI e um Ponto Focal Nacional do RSI, bem como as autoridades responsáveis, dentro da sua respectiva jurisdição, pela implementação de medidas sanitárias ao abrigo do presente Regulamento.
A Autoridade Nacional do RSI coordenará a implementação deste Regulamento dentro da jurisdição do Estado Parte.
PARTE II – INFORMAÇÃO E RESPOSTA DE SAÚDE PÚBLICA
Artigo 5.º Vigilância
Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá, o mais rápido possível, mas o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor deste Regulamento para esse Estado Parte, o core capacidades para evitar, detectar, avaliar, notificar e relatar eventos de acordo com este Regulamento,
A OMS recolherá informações sobre eventos através das suas actividades de vigilância e avaliará o seu potencial para causar a propagação internacional de doenças e possível interferência no tráfego internacional. As informações recebidas pela OMS nos termos deste parágrafo serão tratadas de acordo com os artigos 11.º e 45.º, quando apropriado.
Artigo 7.º Partilha de informações durante acontecimentos de saúde pública inesperados ou invulgares
Se um Estado Parte tiver provas de um acontecimento de saúde pública inesperado ou invulgar no seu território, independentemente da origem ou fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional, deverá fornecer à OMS todas as informações de saúde pública relevantes. Nesse caso, as disposições do artigo 6.º aplicar-se-ão integralmente.
Ao determinar se um evento constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo, quando apropriado, uma emergência pandémica, o Diretor-Geral considerará:
a) Informações fornecidas pelo Estado(S) Party(s);
(b) o instrumento de decisão constante do Anexo 2;
(c) o parecer do Comité de Emergência;
(d) Princípios científicos, bem como as provas científicas disponíveis e outras informações relevantes; e
e) Uma avaliação do risco para a saúde humana, do risco de propagação internacional de doenças e do risco de interferência no tráfego internacional.
Se o Diretor-Geral determinar que um evento constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional, o Diretor-Geral determinará ainda, tendo considerado as questões contidas no parágrafo 4, se a emergência de saúde pública de importância internacional também constitui uma emergência pandémica.
Artigo 13.º Resposta de saúde pública, incluindo o acesso equitativo a produtos de saúde relevantes
A OMS facilitará e trabalhará para remover barreiras ao acesso oportuno e equitativo dos Estados Partes aos produtos de saúde relevantes após a determinação e durante uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica, com base nos riscos e necessidades de saúde pública. Para esse efeito, o Diretor-Geral deverá:
apoiar os Estados Partes, a seu pedido, na ampliação e diversificação geográfica da produção de produtos de saúde relevantes, conforme apropriado, através de redes e mecanismos relevantes coordenados pela OMS e outros, sujeito ao Artigo 2 deste Regulamento, e de acordo com o direito internacional relevante ;
- compartilhar com um Estado Parte, mediante solicitação deste, o dossiê do produto relacionado a um produto de saúde específico relevante, conforme fornecido à OMS pelo fabricante para aprovação e quando o fabricante tiver consentido, no prazo de 30 dias após o recebimento de tal solicitação, com a finalidade de facilitar avaliação regulatória e autorização pelo Estado Parte.; e
- apoiar os Estados Partes, a seu pedido, e, conforme apropriado, através de redes e mecanismos relevantes coordenados pela OMS e outros, nos termos do subparágrafo 8 (c) deste Artigo, para promover a pesquisa e o desenvolvimento e fortalecer a produção local de produtos de qualidade, seguros e eficazes produtos de saúde relevantes e facilitar outras medidas relevantes para a plena implementação desta disposição.
Nos termos do parágrafo 5 deste Artigo e do parágrafo 1 do Artigo 44 deste Regulamento, e mediante solicitação de outros Estados Partes ou da OMS, os Estados Partes comprometem-se, sujeito à legislação aplicável e aos recursos disponíveis, a colaborar e ajudar-se mutuamente e a apoiar atividades de resposta coordenadas pela OMS, inclusive através de:
- envolver e incentivar as partes interessadas relevantes que operam nas suas respetivas jurisdições para facilitar o acesso equitativo a produtos de saúde relevantes para responder a uma emergência de saúde pública de interesse internacional, incluindo uma emergência pandémica; e
- disponibilizar, conforme apropriado, termos relevantes de seus acordos de pesquisa e desenvolvimento para produtos de saúde relevantes relacionados à promoção do acesso equitativo a esses produtos durante uma emergência de saúde pública de interesse internacional, incluindo uma emergência pandêmica.
PARTE III – RECOMENDAÇÕES
Artigo 15.º Recomendações temporárias
Se tiver sido determinado, de acordo com o Artigo 12, que uma emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo uma emergência pandémica, estiver ocorrendo, o Diretor-Geral emitirá recomendações temporárias de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 49. Essas recomendações temporárias poderão ser modificadas ou prorrogadas conforme apropriado, inclusive depois de ter sido determinado que uma emergência de saúde pública de interesse internacional, incluindo uma emergência pandémica, terminou, altura em que poderão ser emitidas outras recomendações temporárias, conforme necessário, com o objectivo de prevenir ou detectar prontamente a sua recorrência.
As recomendações temporárias podem incluir medidas sanitárias a serem implementadas pelo Estado(S) Party(s) enfrentando a emergência de saúde pública de interesse internacional, incluindo uma emergência pandémica, ou por outros Estados Partes, relativamente a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, incluindo produtos de saúde relevantes, e/ou encomendas postais para prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e evitar interferências desnecessárias no tráfego internacional.
O Diretor-Geral, ao comunicar aos Estados Partes a emissão, modificação ou extensão de recomendações temporárias, deverá fornecer informações disponíveis sobre qualquer mecanismo(s) coordenado(s) pela OMS relativo ao acesso e atribuição de produtos de saúde relevantes, bem como sobre quaisquer outros mecanismos e redes de alocação e distribuição.
As recomendações temporárias podem ser revogadas em qualquer momento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º, e expirarão automaticamente três meses após a sua emissão. Podem ser modificados ou prorrogados por períodos adicionais de até três meses. As recomendações temporárias não podem continuar além da segunda Assembleia Mundial da Saúde, após a determinação da emergência de saúde pública de interesse internacional, incluindo uma emergência pandémica, a que se relacionam.
Artigo 16.º Recomendações permanentes
O Diretor-Geral, ao comunicar aos Estados Partes a emissão, modificação ou extensão de recomendações permanentes, deverá fornecer informações disponíveis sobre quaisquer mecanismos coordenados pela OMS relativos ao acesso e à atribuição de produtos de saúde relevantes, bem como sobre quaisquer outros mecanismos e redes de alocação e distribuição.
Artigo 18.º Recomendações relativas a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais
As recomendações emitidas pela OMS aos Estados Partes no que diz respeito às pessoas podem incluir os seguintes conselhos:
- nenhuma medida específica de saúde é recomendada;
- revisar o histórico de viagens nas áreas afetadas;
- revisar prova de exame médico e qualquer análise laboratorial;
- exigir exames médicos;
- revisar o comprovante de vacinação ou outra profilaxia;
- exigir vacinação ou outra profilaxia;
- colocar pessoas suspeitas sob observação de saúde pública;
- implementar quarentena ou outras medidas de saúde para pessoas suspeitas;
- implementar isolamento e tratamento, quando necessário, das pessoas afetadas;
- implementar rastreamento de contatos de pessoas suspeitas ou afetadas;
- recusar a entrada de pessoas suspeitas e afetadas;
- recusar a entrada de pessoas não afetadas nas áreas afetadas;
- implementar triagem de saída e/ou restrições a pessoas de áreas afetadas.
As recomendações emitidas pela OMS aos Estados Partes deverão, conforme apropriado, levar em conta a necessidade de:
(a) facilitar as viagens internacionais, especialmente de profissionais de saúde e de prestação de cuidados e de pessoas em situações humanitárias ou de risco de vida. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento; e
(b) manter cadeias de abastecimento internacionais, incluindo produtos de saúde e abastecimento alimentar relevantes.
PARTE V – MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA
Capítulo I – Disposições gerais
Artigo 23.º Medidas sanitárias à chegada e à partida
Com base na evidência de um risco para a saúde pública obtida através das medidas previstas no parágrafo 1 deste Artigo, ou através de outros meios, os Estados Partes poderão aplicar medidas sanitárias adicionais, de acordo com este Regulamento, em particular, no que diz respeito a um suspeito ou ao viajante afetado, caso a caso, o exame médico menos intrusivo e invasivo que atinja o objetivo de saúde pública de prevenir a propagação internacional de doenças.
Nenhum exame médico, vacinação, profilaxia ou medida de saúde nos termos deste Regulamento será realizado em viajantes sem o seu consentimento prévio e expresso e informado ou de seus pais ou responsáveis, exceto conforme previsto no parágrafo 2 do Artigo 31, e de acordo com a lei e obrigações internacionais do Estado Parte.
Os viajantes a serem vacinados ou a quem seja oferecida profilaxia nos termos deste Regulamento, ou seus pais ou responsáveis, serão informados de qualquer risco associado à vacinação ou à não vacinação e ao uso ou não uso de profilaxia, de acordo com a lei e as obrigações internacionais do Estado Parte. Os Estados Partes informarão os médicos sobre estes requisitos, em conformidade com a legislação do Estado Parte.
Qualquer exame médico, procedimento médico, vacinação ou outra profilaxia que envolva um risco de transmissão de doenças só deverá ser realizado ou administrado a um viajante de acordo com as diretrizes e padrões de segurança nacionais ou internacionais estabelecidos, de modo a minimizar tal risco.
Capítulo III – Disposições especiais para viajantes
Artigo 31.º Medidas sanitárias relativas à entrada de viajantes
Exame médico invasivo, vacinação ou outra profilaxia não serão exigidos como condição de entrada de qualquer viajante no território de um Estado Parte, exceto que, sujeito aos Artigos 32, 42 e 45, este Regulamento não impede os Estados Partes de exigir cuidados médicos exame, vacinação ou outra profilaxia ou comprovante de vacinação ou outra profilaxia:
- quando necessário para determinar se existe um risco para a saúde pública;
- como condição de entrada para qualquer viajante que pretenda residência temporária ou permanente;
- como condição de entrada para quaisquer viajantes nos termos do artigo 43.º ou dos Anexos 6 e 7; ou
- que pode ser realizada nos termos do artigo 23.º.
2. Se um viajante a quem um Estado Parte possa exigir exame médico, vacinação ou outra profilaxia nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não consentir com qualquer medida desse tipo, ou se recusar a fornecer as informações ou os documentos referidos no parágrafo 1(a), ) do artigo 23.º, o Estado Parte em causa pode, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º, 42.º e 45.º, recusar a entrada a esse viajante. Se houver evidência de um risco iminente para a saúde pública, o Estado Parte poderá, de acordo com a sua legislação nacional e na medida necessária para controlar tal risco, obrigar o viajante a submeter-se ou aconselhar o viajante, nos termos do parágrafo 3 do Artigo 23. , se submeter:
- o exame médico menos invasivo e intrusivo que permitiria atingir o objectivo de saúde pública;
- vacinação ou outra profilaxia; ou
- medidas de saúde adicionais estabelecidas que previnam ou controlem a propagação de doenças, incluindo isolamento, quarentena ou colocação do viajante sob observação de saúde pública.
PARTE VI – DOCUMENTOS DE SAÚDE
Artigo 35.º Regra geral
Nenhum documento de saúde, exceto aqueles previstos neste Regulamento ou nas recomendações emitidas pela OMS, será exigido no tráfego internacional, desde que, no entanto, este Artigo não se aplique a viajantes que buscam residência temporária ou permanente, nem se aplique a requisitos de documentos relativos o estatuto de saúde pública de bens ou cargas no comércio internacional, nos termos dos acordos internacionais aplicáveis. A autoridade competente pode solicitar aos viajantes que preencham formulários de informação de contacto e questionários sobre a saúde dos viajantes, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 23.º.
Os documentos de saúde ao abrigo deste Regulamento podem ser emitidos em formato não digital ou em formato digital, sujeitos às obrigações de qualquer Estado Parte relativamente ao formato de tais documentos decorrentes de outros acordos internacionais.
Independentemente do formato em que tenham sido emitidos os documentos sanitários ao abrigo do presente Regulamento, os referidos documentos sanitários deverão estar em conformidade com os Anexos, referidos nos artigos 36.º a 39.º, conforme aplicável, e a sua autenticidade deverá ser verificável.
A OMS, em consulta com os Estados Partes, desenvolverá e atualizará, conforme necessário, orientações técnicas, incluindo especificações ou normas relacionadas com a emissão e verificação da autenticidade de documentos de saúde, tanto em formato digital como em formato não digital. Essas especificações ou normas devem estar em conformidade com o artigo 45.º no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
PARTE VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43.º Medidas sanitárias adicionais
Ao determinar se devem implementar as medidas de saúde referidas no parágrafo 1 deste Artigo ou medidas de saúde adicionais nos termos do parágrafo 2 do Artigo 23, do parágrafo 1 do Artigo 27, do parágrafo 2 do Artigo 28 e do parágrafo 2(c) do Artigo 31, os Estados Partes basearão suas determinações em:
- princípios científicos;
- provas científicas disponíveis de um risco para a saúde humana ou, quando essas provas forem insuficientes, as informações disponíveis, inclusive da OMS e de outras organizações intergovernamentais e organismos internacionais relevantes; e
- qualquer orientação ou conselho específico disponível da OMS.
Um Estado Parte que implemente medidas de saúde adicionais referidas no parágrafo 1 deste Artigo que interfiram significativamente com o tráfego internacional deverá fornecer à OMS a justificativa de saúde pública e informações científicas relevantes para tal. A OMS partilhará esta informação com outros Estados Partes e partilhará informações sobre as medidas de saúde implementadas. Para efeitos do presente artigo, interferência significativa significa geralmente a recusa de entrada ou saída de viajantes internacionais, bagagem, carga, contentores, meios de transporte, mercadorias e similares, ou o seu atraso, por mais de 24 horas.
Artigo 44.º Colaboração e, assistência e financiamento
Os Estados Partes comprometer-se-ão a colaborar entre si, na medida do possível, em:
- a detecção e avaliação de, preparação para, e resposta a eventos conforme previsto neste Regulamento;
- a prestação ou facilitação de cooperação técnica e apoio logístico, particularmente no desenvolvimento, fortalecimento e manutenção da saúde pública core capacidades exigidas sob Anexo 1 do este Regulamento;
- a mobilização de recursos financeiros, inclusive através de fontes e mecanismos de financiamento relevantes para facilitar a implementação de suas obrigações sob este Regulamento em particular para responder às necessidades dos países em desenvolvimento
Os Estados Partes, sujeitos à legislação aplicável e aos recursos disponíveis, manterão ou aumentarão o financiamento interno, conforme necessário, e colaborarão, inclusive através da cooperação e assistência internacional, conforme apropriado, para fortalecer o financiamento sustentável para apoiar a implementação deste Regulamento.
Os Estados Partes comprometer-se-ão a colaborar, na medida do possível, para:
- incentivar a governação e os modelos operacionais das entidades financeiras e mecanismos de financiamento existentes a serem representativos regionalmente e a responderem às necessidades e prioridades nacionais dos países em desenvolvimento na implementação destes regulamentos;
- identificar e permitir o acesso aos recursos financeiros, inclusive através do Mecanismo Financeiro de Coordenação, estabelecido nos termos do Artigo 44-A, necessários para atender de forma equitativa às necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento, inclusive para desenvolver, fortalecer e manter capacidades básicas.
Artigo 44bis – Mecanismo Financeiro Coordenador
Em apoio aos objetivos estabelecidos no parágrafo 1 deste artigo, o Mecanismo deverá:
- utilizar ou realizar análises de necessidades relevantes e de lacunas de financiamento;
- promover a harmonização, a coerência e a coordenação dos instrumentos de financiamento existentes;
- identificar todas as fontes de financiamento disponíveis para apoio à implementação e disponibilizar essas informações aos Estados Partes;
- prestar aconselhamento e apoio, mediante pedido, aos Estados Partes na identificação e candidatura de recursos financeiros para o reforço das capacidades essenciais, incluindo as relevantes para emergências pandémicas;
- alavancar contribuições monetárias voluntárias para organizações e outras entidades que apoiam os Estados Partes no desenvolvimento, reforço e manutenção das suas capacidades essenciais, incluindo as relevantes para emergências pandémicas.
Artigo 45.º Tratamento de dados pessoais
As informações de saúde coletadas ou recebidas por um Estado Parte de acordo com este Regulamento de outro Estado Parte ou da OMS que se refiram a uma pessoa identificada ou identificável serão mantidas confidenciais e processadas anonimamente, conforme exigido pela legislação nacional.
Não obstante o parágrafo 1, os Estados Partes poderão processo e divulgar e processar dados pessoais sempre que essencial para efeitos de avaliação e gestão de um risco para a saúde pública, mas os Estados Partes, em conformidade com a legislação nacional, e a OMS devem garantir que os dados pessoais são:
- processados de forma justa e legal, e não processados de forma incompatível com essa finalidade;
- adequado, relevante e não excessivo em relação a esse fim;
- precisos e, quando necessário, mantidos atualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para garantir que os dados inexatos ou incompletos sejam apagados ou retificados; e
- não mantido por mais tempo do que o necessário.
Mediante solicitação, a OMS deverá, na medida do possível, fornecer a um indivíduo os seus dados pessoais referidos neste Artigo de forma inteligível, sem atrasos ou despesas indevidas e, quando necessário, permitir a correção.
ANEXO 1: CAPACIDADES PRINCIPAIS
Os Estados Partes utilizarão as estruturas e recursos nacionais existentes para satisfazer as suas capacidades essenciaisies requisitos previstos neste Regulamento, inclusive no que diz respeito a:
- deles prevenção vigilância, relatórios, notificação, verificação, preparação, atividades de resposta e colaboração; e
- suas atividades relativas a aeroportos, portos e travessias terrestres designados.
A. REQUISITOS DE CAPACIDADES BÁSICAS PARA PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, PREPARAÇÃO E RESPOSTA
Ao nível da comunidade local e/ou ao nível da resposta primária de saúde pública (doravante denominado “nível local”), cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manterhe core capacidades:
detectar eventos que envolvam doença ou morte acima dos níveis esperados para um determinado momento e local em todas as áreas do território do Estado Parte; e
comunicar imediatamente todas as informações essenciais disponíveis ao nível apropriado de resposta de cuidados de saúde. A nível comunitário, a notificação deverá ser feita às instituições de saúde comunitárias locais ou ao pessoal de saúde apropriado. Ao nível da resposta primária de saúde pública, a notificação será feita ao nível de resposta intermédio ou nacional, dependendo das estruturas organizacionais. Para efeitos do presente anexo, as informações essenciais incluem o seguinte: descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de risco, números de casos e mortes humanas, condições que afetam a propagação da doença e as medidas de saúde adotadas; e
- para preparar-se para a implementação e executar imediatamente, medidas preliminares de controle imediatamente.;
- preparar-se para a prestação e facilitar o acesso aos serviços de saúde necessários para responder aos riscos e eventos de saúde pública; e
- envolver as partes interessadas relevantes, incluindo as comunidades, na preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública.
Nos níveis intermediários de resposta de saúde pública (doravante denominado “Nível Intermediário”), quando aplicável, cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manterhe core capacidades:
Nos níveis intermediários de resposta de saúde pública (doravante denominado “Nível Intermediário”), quando aplicável,1, cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter Tthe core capacidades:
(a) confirmar a situação dos eventos comunicados e apoiar ou implementar medidas de controlo adicionais; e
(b) avaliar imediatamente os eventos notificados e, se for considerado urgente, comunicar todas as informações essenciais ao nível nacional. Para efeitos do presente anexo, os critérios para eventos urgentes incluem impacto grave na saúde pública e/ou natureza incomum ou inesperada com elevado potencial de propagação.; e
coordenar e apoiar o nível local na prevenção, preparação e resposta a riscos e eventos de saúde pública, inclusive em relação a:
- vigilância;
- investigações no local;
- laboratório diagnósticos, incluindo encaminhamento de amostras;
- implementação de medidas de controle;
- acesso a serviços de saúde e produtos de saúde necessários para a resposta;
- comunicação de riscos, incluindo o combate à desinformação e à desinformação;
- assistência logística (por exemplo, equipamento, suprimentos médicos e outros suprimentos relevantes e transporte).
Em nível nacional, Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manteráhe core capacidades:
- avaliar todos os relatos de eventos urgentes no prazo de 48 horas; e
- notificar imediatamente a OMS através do Ponto Focal Nacional do RSI quando a avaliação indicar que o evento é notificável nos termos do parágrafo 1 do Artigo 6 e do Anexo 2 e informar a OMS conforme exigido nos termos do Artigo 7 e do parágrafo 2 do Artigo 9.
Saúde pública prevenção, preparação e resposta.
Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manteráhe core capacidades for:
- rapidamente determinaring rapidamente as medidas de controlo necessárias para prevenir a propagação nacional e internacional;
- vigilância;
- Implantação pessoal especializado,
- análise laboratorial de amostras (no mercado interno ou através de centros colaboradores) e;
- assistência logística (por exemplo, equipamento, médicos e outros relevantes abastecimento e transporte);
- Providing assistência no local, conforme necessário, para complementar as investigações locais;
- desenvolver e/ou disseminar orientações para gestão de casos clínicos e prevenção e controle de infecções;
- acesso a serviços de saúde e produtos de saúde necessários para a resposta;
- comunicação de riscos, incluindo o combate à desinformação e à desinformação;
- Providing uma ligação operacional direta com altos funcionários de saúde e outros funcionários para aprovar rapidamente e implementar medidas de contenção e controlo;
- Providing ligação direta com outros ministérios governamentais relevantes;
- Providing, pelos meios de comunicação mais eficientes disponíveis, ligações com hospitais, clínicas, aeroportos, portos, passagens terrestres, laboratórios e outras áreas operacionais essenciais para a divulgação de informações e recomendações recebidas da OMS sobre eventos no próprio território do Estado Parte e nos territórios de outros Estados Partes;
- estabelecering, operaring e mantering um plano nacional de resposta a emergências de saúde pública, incluindo a criação de equipas multidisciplinares/multissectoriais para responder a eventos que possam constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional;
ANEXO 2: INSTRUMENTO DE DECISÃO PARA AVALIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS QUE PODEM CONSTITUIR UMA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE PREOCUPAÇÃO INTERNACIONAL
Reeditado do autor Recipiente
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